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VALTER DOS SANTOS
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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
OBJETO: NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO
ESTA FOR PREJUDICIAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE E MAIS BENÉFICA
- DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (RE 630.501 - STF)
VALTER DOS SANTOS, já qualificado
no cadastro eletrônico, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados constituídos
conforme procuração anexa, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS,
pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. DOS FATOS
O Autor é titular de benefício previdenciário
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, mantido e administrado pelo
Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, conforme comprovam os
documentos em anexo.
Cabe ressaltar que o cálculo do benefício da parte
autora foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média
das 80% maiores contribuições.
Ocorre que no presente caso foi aplicada a regra
de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, e o período básico de
cálculo teve seu início não no início do período contributivo da parte, como
demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no período contributivo após
Julho de 1994.
A regra aplicada ao caso foi a regra de transição,
entretanto, como se comprovará a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no
momento da concessão do benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve
ser o norteador do cálculo no caso concreto.
Logo, como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao melhor benefício:
2. DO DIREITO
2.1. DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99
Com a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999,
verificou-se uma grande modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios
(SB) dos benefícios previdenciários.
Salienta-se que a fórmula básica não sofreu
modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo), entretanto, como foi alterada a
apuração do Salário de Benefício, o resultado prático passou por grandes
mudanças. Vejamos a redação atual[1]
no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h
do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O período básico de cálculo dos benefícios sofreu,
portanto, um alongamento significativo, de 36 meses para TODA A VIDA
CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.
Entretanto, como a regra nova causaria mudança
brusca para todos os segurados, a Lei 9.876/99 previu uma regra de transição a
ser aplicada somente àqueles que tinham ingressado no RGPS antes de 1999.
Vejamos os ditames:
Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput
do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No caso concreto em análise, entretanto,
verifica-se que, o cálculo baseado na regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA
REGRA DE TRANSIÇÃO.
Assim, deve-se respeitar o direito da parte ao
melhor benefício possível dentro das eventuais diversas regras de cálculo
2.2. LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO
No presente caso o INSS apresentou o cálculo
baseado na nova apuração do salário de benefício com base na média das 80%
maiores contribuições, entretanto, a discussão maior se dá em razão da
definição do Período Básico de Cálculo, que deveria ser, na regra atual, de
todo o período contributivo, mas foi o da regra de transição do art. 3º. da Lei
9.876/99, contabilizando somente contribuições vertidas ao sistema após julho
de 1994.
Segundo a regra de transição, portanto, os valores
anteriormente contribuídos não seriam importantes para fim de definição do
valor do benefício, apenas no tocante a apuração do tempo de contribuição do
segurado.
Salientamos que as regras de transição são apenas
possíveis para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social
antes da vigência da Lei nova, visando amenizar os efeitos prejudiciais ao
segurado. Importante destacar que aqueles que tinham implementado o direito
antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a proteção do direito adquirido.
A lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma
a inicialmente (1999) ser um pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que
chegasse a apuração efetiva da ordem atual, ou seja, todo o período
contributivo.
O objetivo maior dessa regra de transição também
foi, claro, o de amenizar a influência negativa do prolongado PBC nos cálculos
das aposentadorias imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.
Entretanto, no presente caso, essa aplicação da
regra de transição é prejudicial à parte e, portanto, é devido no presente caso
a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO DO MELHOR BENEFÍCIO.
![]() |
Atualizados de acordo com o NCPC, Nova CLT, Nova Previdência e com o Pacote Anticrime. |
Salientamos que a criação de regras de transição
são de liberalidade do legislador, mas uma vez criada, a regra deve ser usada
sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado. Caso seja em seu desfavor, a mesma
deixará de ser aplicada cabendo a incidência da regra nova. Nesse sentido,
destacamos os ensinamentos de Wladimir
Martinez:
Regras de
transição
Em certas circunstâncias,
diante da noção do direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito
de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de
mensalidades contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da
pretensão, a norma reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito
e cria regras de transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece
a validade do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma
confiabilidade “contratual” a uma relação que não é civil. Matéria que
reclama positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na
Previdência Social. 3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192)
Cabe
resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
direito do segurado.
Nesse
sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados
ao RGPS até 16-12- 98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo
regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98).
Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a
aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que
faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS
EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE
APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO
PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido
nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007)
Nesse
sentido, ensinam os preclaros Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar
Junior:
Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária.[2]
2.3. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
No direito previdenciário protege-se não apenas o
direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, portanto, ao
melhor cálculo e a melhor renda mensal de benefício dentro do direito e das
hipóteses possíveis para cada segurado.
Salientamos que muitas vezes são possíveis não
apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo segurado. Isso porque, com as
mudanças periódicas na legislação, muitos segurados possuem direito adquirido
ou direito à regra de transição, além, é claro, do direito à nova regra.
Quando isso ocorre, devemos sempre garantir o
melhor benefício ao segurado.
Nesse caso, deverão ser elaborados os diversos
cálculos possíveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda
mensal inicial.
No tocante a parte autora, existe direito à pelo
menos dois cálculos:
* Um com a regra atual, com a apuração do PBC em
todo o período contributivo da parte, com eventual observância ao consignado no
Art. 21, §3º da Lei de Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE
564.354, este decidido em regime de repercussão geral pelo STF;
* Um com a regra de transição, com a apuração do
PBC somente após julho de 1994.
Assim, servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de todo o período contributivo.
Nesse sentido, cabe destacar:
Art. 621
da IN 45/10. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 627
da IN 45/10. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar
que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício
diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente
para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Ressaltamos ainda que a garantia do benefício mais
vantajoso também está preceituada no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido.”
Vale lembrar ainda que o entendimento referente ao
melhor benefício se consolidou no direito previdenciário brasileiro em 2013,
com a decisão no Recurso Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou
decidido o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado
dentro de sua realidade individual. Vejamos:
APOSENTADORIA
– PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário,
pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas
pela maioria. (STF, RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC
26-08-2013).
A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício. Vejamos trecho da Nobre
decisão em que foi Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo
nº 5006540-75.2011.404.7200:
“...Pois
bem, como se sabe, a mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99)
veio para amortizar os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale
dizer, foi instituída com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do
fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
Entretanto,
no caso em tela, a aplicação regra de transição é pior do que a regra
permanente (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator
previdenciário apurado pela autarquia resultou valor superior a 1 (um).
Diante
disso, penso que a melhor solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o
art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº
9.876/99, pois não é possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar
o segurado seja utilizada em seu prejuízo...”
Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.
1. Demonstrando
a prova dos autos que o segurado era sócio de empresa familiar, passando
posteriormente à condição de empregado com o escopo de majorar a RMI da
aposentadoria a ser requerida, impõe -se a respectiva glosa.
2.
Reconhecido que o autor era sócio da empresa no período em questão, podem ser
aproveitadas as contribuições efetuadas na qualidade de empregado, após as
devidas correções, uma vez que caracterizada a condição de contribuinte
individual.
3.
Comprovado o exercício da atividade urbana em questão, a ser acrescida ao tempo
reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM
MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO,
tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e
6º da Lei 9.876/99. (TRF 4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO
MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, 09/03/2009).
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98.
OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA
REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC).
EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
1. A
violação a literal dispositivo de lei não se restringe à lei stricto sensu,
devendo ser interpretada em sentido amplo, de modo a abarcar também a
legislação infralegal.
2. Viola
literal disposição de lei o acórdão que, embora condenando o INSS a conceder à
parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço na forma do
regramento anterior à EC 20/98, não declarou o direito da parte autora de opção
à inativação pelas regras de transição estabelecidas pela referida emenda
constitucional, porquanto “tanto vulnera a lei aquele que inclui no
campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela
abrangido” (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).
(...)
7. Embora
a forma de apuração do salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for
concedida até a data do requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n.
20, de 1998 (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do
salário-de-benefício poderá variar conforme o salário-de-contribuição da
segurada nos meses anteriores, de modo que deve o INSS conceder o
benefício que for mais vantajoso à segurada: aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20,
de 1998. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do
requerimento na esfera administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54
c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente.
(TRF4, AR 200604000224834, JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)
No presente caso, cabendo a elaboração do cálculo
do benefício com base nas regras atuais ou na regra de transição (todo o
período contributivo ou PBC após julho de 1994), pode o segurado optar pelo
benefício mais vantajoso, sendo tal entendimento mantido pela Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
(...)
2. O
parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do
Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a
redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado
pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto
6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta
última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos,
não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de
contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o
segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 - ocorrida
em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for
mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período
contributivo).
(...)
(TRF4
5001793-19.2010.404.7103, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
26/04/2013)
Não restam dúvidas, portanto, do direito da parte
a ter seu benefício revisto de forma que o mesmo tenho, para apuração do
salário de benefício, o previsto no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a
redação alterada pela Lei 9.876/99, ou seja, para que seu PBC leve em
consideração todo o período contributivo e não apenas os salários contribuídos
após julho de 1994.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
No caso em análise, a aplicação da regra de
transição (mais prejudicial) em detrimento da regra atual e permanente (mais
benéfica) foi de encontro abruptamente a diversos princípios, dentre eles
citamos: Princípio da Isonomia/Igualdade (art. 5ª, caput), Princípio
da Legalidade (art. 37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art.
5º, XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.
Ainda, ao efetuar o cálculo da Renda Mensal
Inicial do benefício da parte Autora, não foi observado o disposto no artigo 29
inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Assim, requer-se o explícito pronunciamento desta
Colenda Corte acerca das inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de
resguardar a interposição de possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso
Extraordinário aos Tribunais Superiores.
4. DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou
Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo
legal, sob pena de revelia.
2. A determinação ao INSS para que
na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
461, § 4º do CPC - a ser fixada por esse Juízo;
3. Seja deferida, para fins de
eventual liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em
direito e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;
4. A procedência da pretensão
deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o
benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se
os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles
vertidos após Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21,
§3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo
STF. Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da
Lei 8.213/91;
5. A condenação do INSS ao
pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas
de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva
liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos
monetariamente na forma de atualização prevista pela legislação pertinente;
6. A condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme
dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;
7. Considerando, ainda, que a
questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da
lide, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.
8. Requer, com base na Lei
8.906/943[3], que ao
final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte
autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, que os
valores referentes aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em
anexo), sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual
seja, CONSULTORIA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na
OAB/SP sob nº 000000, no percentual constante no contrato de honorários em
anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
9. Requer ainda, por ser o autor
pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e
de sua família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a
conceder ao mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo
4º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128,
Lei 8.213 / 91.
10. Requer por fim, que seja
apurado o valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Dá-se a causa o valor de R$ 136.677,23
(cento e trinta seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três
centavos), nos termos da planilha em anexo.
Por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!
PEDE DEFERIMENTO.
São Paulo, 02 de outubro de 2020.
***
[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR Junior,
José Paulo. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003. p. 193.
[3] Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...) § 4º Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Excelente petição!
ResponderExcluirParabéns!
Trabalho rigoroso e informativo judicial! De excelente conhecimento!
ResponderExcluirÓtima petição!
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho !
ResponderExcluirExcelente inicial, devemos compelementar com os cálculos individuais por cleinte ! Muito obrigada Dr.Valter Dos Santos !
ResponderExcluirParabéns pelos belíssimos trabalhos Dr.
ResponderExcluirMuito boa Dr, parabéns, vou usar esse modelo! Abraços
ResponderExcluirPARABENS DR. VALTER DOS SANTOS, pelos modelos apresentados, e eficientes de um grande causidico e experiente, que seria de nos advogados se naõ tivesse causidicos dessa qualidade. sinto muito orgulho quando me deparo com pessoas tao capacitadas em nosso meio, me formei em 1978, e ainda tenho muito que aprender com voces. amém Deus abencoe o Senhor. Meu nome REGINA APARECIDA FERREIRA LEONCIO , OAB/DF 3.757., moro em Brasília desde 1958.
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