MODELO DE PETIÇÃO (GRÁTIS) PARA PEDIR A “REVISÃO DA VIDA TODA”

 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

OBJETO: NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO ESTA FOR PREJUDICIAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE E MAIS BENÉFICA - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (RE 630.501 - STF)

 

VALTER DOS SANTOS, já qualificado no cadastro eletrônico, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados constituídos conforme procuração anexa, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

 

1. DOS FATOS

 

O Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

 

Cabe ressaltar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

 

Ocorre que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no período contributivo após Julho de 1994.

 

A regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do cálculo no caso concreto.

 

Logo, como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao melhor benefício:

 

2. DO DIREITO

 

2.1. DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99

 

Com a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos benefícios previdenciários.

 

Salienta-se que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo), entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1] no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

 

O período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

 

Entretanto, como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei 9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

 

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

No caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.

 

Assim, deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das eventuais diversas regras de cálculo

 

2.2. LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

 

No presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições vertidas ao sistema após julho de 1994.

 

Segundo a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

 

Salientamos que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a proteção do direito adquirido.

 

A lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

 

O objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

 

Entretanto, no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e, portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO DO MELHOR BENEFÍCIO.

 

Atualizados de acordo com o NCPC, Nova CLT, Nova Previdência e com o Pacote Anticrime.

Salientamos que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado. Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:

 

Regras de transição

Em certas circunstâncias, diante da noção do direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade “contratual” a uma relação que não é civil. Matéria que reclama positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social. 3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192)

 

Cabe resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao direito do segurado.

 

Nesse sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado. Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

 

Nesse sentido, ensinam os preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

 

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária.[2]


2.3. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

 

No direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada segurado.

 

Salientamos que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é claro, do direito à nova regra.

 

Quando isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado.

 

Nesse caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.

 

No tocante a parte autora, existe direito à pelo menos dois cálculos:

 

* Um com a regra atual, com a apuração do PBC em todo o período contributivo da parte, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em regime de repercussão geral pelo STF;

 

* Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994.

 

Assim, servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de todo o período contributivo.

 

Nesse sentido, cabe destacar:

 

Art. 621 da IN 45/10. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

 

Ressaltamos ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

 

Vale lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual. Vejamos:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

 

A 2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo desta forma o direito ao melhor benefício. Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº 5006540-75.2011.404.7200:

 

“...Pois bem, como se sabe, a mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.

 

Entretanto, no caso em tela, a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela autarquia resultou valor superior a 1 (um).

 

Diante disso, penso que a melhor solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja utilizada em seu prejuízo...”

 

Cabe ainda ressaltar da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

 

1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era sócio de empresa familiar, passando posteriormente à condição de empregado com o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a respectiva glosa.

2. Reconhecido que o autor era sócio da empresa no período em questão, podem ser aproveitadas as contribuições efetuadas na qualidade de empregado, após as devidas correções, uma vez que caracterizada a condição de contribuinte individual.

3. Comprovado o exercício da atividade urbana em questão, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF 4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, 09/03/2009).

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

 

1. A violação a literal dispositivo de lei não se restringe à lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de modo a abarcar também a legislação infralegal.

 

2. Viola literal disposição de lei o acórdão que, embora condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço na forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o direito da parte autora de opção à inativação pelas regras de transição estabelecidas pela referida emenda constitucional, porquanto “tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido” (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

(...)

7. Embora a forma de apuração do salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for concedida até a data do requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do salário-de-benefício poderá variar conforme o salário-de-contribuição da segurada nos meses anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benefício que for mais vantajoso à segurada: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834, JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

 

No presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sendo tal entendimento mantido pela Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

(...)

2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 - ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período contributivo).

(...)

(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

 

Não restam dúvidas, portanto, do direito da parte a ter seu benefício revisto de forma que o mesmo tenho, para apuração do salário de benefício, o previsto no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99, ou seja, para que seu PBC leve em consideração todo o período contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994.

 

3. DO PREQUESTIONAMENTO

 

No caso em análise, a aplicação da regra de transição (mais prejudicial) em detrimento da regra atual e permanente (mais benéfica) foi de encontro abruptamente a diversos princípios, dentre eles citamos: Princípio da Isonomia/Igualdade (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art. 37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Ainda, ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora, não foi observado o disposto no artigo 29 inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99).

 

Assim, requer-se o explícito pronunciamento desta Colenda Corte acerca das inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de resguardar a interposição de possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais Superiores.

 

4. DOS REQUERIMENTOS

 

Diante de todo o exposto, requer:

 

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia.

 

2. A determinação ao INSS para que na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC - a ser fixada por esse Juízo;

 

3. Seja deferida, para fins de eventual liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em direito e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

 

4. A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF. Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei 8.213/91;

 

5. A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma de atualização prevista pela legislação pertinente;

 

6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;

 

7. Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

 

8. Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, que os valores referentes aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo), sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

 

9. Requer ainda, por ser o autor pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a conceder ao mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 4º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei 8.213 / 91.

 

10. Requer por fim, que seja apurado o valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento e trinta seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos da planilha em anexo.

 

Por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

PEDE DEFERIMENTO.

São Paulo, 02 de outubro de 2020.

***

 



[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR Junior, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 193.

[3] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Comentários

  1. Trabalho rigoroso e informativo judicial! De excelente conhecimento!

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  2. Parabéns pelo trabalho !

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  3. Excelente inicial, devemos compelementar com os cálculos individuais por cleinte ! Muito obrigada Dr.Valter Dos Santos !

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  4. Parabéns pelos belíssimos trabalhos Dr.

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  5. Muito boa Dr, parabéns, vou usar esse modelo! Abraços

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