Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
STF
reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua
jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos
benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
A
questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve
repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento
firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.
No
caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia
considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação
nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Curso de Direito Digital & LGPD
No
recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a
constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em
desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores
não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional
vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia
indicação da fonte de custeio.
Interpretações
dissonantes
O
ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância
jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes
da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos
tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes,
apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.
O
relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema
960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a
matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, como há
diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação
constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos
proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente
recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da
repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo
que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111
seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento
já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os
jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”,
afirmou.
Matéria
infraconstitucional
Em
sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF
observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do
montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator
previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito
constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O
ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm
jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor é tema infraconstitucional.
Por
unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a
existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o
fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.
Fonte:
STF
****
Comentários
Postar um comentário