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VALTER DOS SANTOS
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alterações significativas na legislação previdenciária.
DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art.
1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.
(...)
II
- até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das
contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
................................................................................................................................................”
(NR)
Veja os detalhes no vídeo abaixo!
“Art.
53. O valor da aposentadoria programada
corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens,
ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” (NR)
“Art.
173. O segurado em gozo de aposentadoria
que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no
art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único
do art. 69, fará jus:
I
- ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive
o doméstico, ou trabalhador avulso; e
II
- ao salário-maternidade.” (NR)
“Art.
188-E. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§
8º
........................................................................................................................................
I
- a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:
.......................................................................................................................................................
II
- de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:
.............................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
214.
...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§
3º O limite mínimo do salário de
contribuição corresponde:
I
- para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo,
tomado no seu valor mensal; e
...........................................................................................................................................................
§
19. O salário de contribuição do
condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de
transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem,
colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os
incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido
pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor
relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.” (NR)
“Art.
303.
..................................................................................................................................
§
1º
..........................................................................................................................................
I
- Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
...........................................................................................................................................................
II
- Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a
competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos;
..........................................................................................................................................................
§
1º-A A quantidade de Juntas de Recursos
e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a
estrutura regimental do Ministério da Economia.
.................................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
337. O acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
..........................................................................................................................................................
§
5º Reconhecidos pela Perícia Médica
Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na
forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tiver direito.
§
6º A Perícia Médica Federal deixará de
aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o
trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.
...............................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º O Anexo V ao Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art.
3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999:
I
- § 20 do art. 214; e
II
- § 37 do art. 216.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
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Brasília,
23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020
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