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VALTER DOS SANTOS
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Foi publicada a PORTARIA n. 933, de 14 de setembro de 2020, a qual estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus.
PORTARIA
Nº 933, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID
19).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução
Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam
das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que
consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:
Art.
1º
Prorrogar as
interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto,
de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de
2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos
seguintes termos:
I - por
mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:
a) bloqueio dos créditos dos
benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários
residentes no Brasil ou no exterior;
b) exclusão
de procuração
por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;
c) suspensão de benefício
por falta de apresentação de declaração de cárcere;
d) suspensão de benefício
por falta de apresentação de CPF; e
e) suspensão de benefício
por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo
legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além
do prazo de 6 meses;
II - por
mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão
de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.
Art.
2º
Os beneficiários
com dados cadastrais
inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de
Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN, e
disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios -
QDBEN, que receberam carta
de convocação para apresentação de documentos de identificação,
poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do
canal remoto "Meu INSS", nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094,
de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº
680/PRES/INSS, de 2020.
Parágrafo único. Nas
situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos
termos do caput, caberá solicitação de exigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Sabia que você pode resgatar valores pagos, a título de ICMS, na conta de energia elétrica, por serem indevidos? |
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