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VALTER DOS SANTOS
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O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), está apreciando o Tema
1031, em que tem como questão submetida a julgamento a “Possibilidade
de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo”.
Em
outubro de 2019, o relator do julgado, ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submeteu
à apreciação dos seus pares, e o colegiado decidiu pela afetação dos REsp
1831371/SP - (TRF3), REsp 1831377/PR - (TRF4) REsp 1830508/RS
- (TRF4) respectivamente, havendo determinação para suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
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Abaixo
segue a íntegra do relatório e voto do ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4)
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal
objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3a. Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO
ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO INSS
IMPROVIDO.
I. No
agravo do art. 557, § 1°, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele decidida.
III. Agravo interno
improvido.
2. Em seu
Apelo Nobre, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 1.022 do Código Fux, 57 e 58, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/1991, aos
seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, permaneceu omisso; (b) só é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante quando há comprovação do uso de arma de
fogo, por ser este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.
3. O feito
foi recebido pela Comissão Gestora de Precedentes e, em razão da característica
multitudinária da presente controvérsia, registrando que, em consulta à base de
jurisprudência do STJ, identificou-se, pelo menos, 449 decisões sobre o tema
nesta Corte, foi submetido a este Relator para manifestação a respeito da
admissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia.
4. Em
parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela afetação do recurso.
5. É o
relatório.
APRESENTAMOS NOSSO COMBO JURÍDICO COM 8 MATERIAIS. VEJA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS
REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM
OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
VOTO
1. A
aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de
tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos,
químicos e biológicos, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à
integridade física do trabalhador.
2. A
comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada
pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal,
fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a
jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o rol de
atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que
outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas.
3.
Posteriormente, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei
8.213/1991 da seguinte forma:
Art. 57 - A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º. - A aposentadoria especial, observado
o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de
1995)
§ 2º. - A data de início do benefício
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.
§ 3º. - O tempo de serviço exercido
alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios
de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º. - O período em que o
trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo
permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de
representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
4. Por sua
vez, a Lei 9.032/1995 alterou, dentre outros, a redação do § 3º. do art. 57 da
Lei 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da
atividade realizada de forma permanente, in verbis:
Art. 57 - § 3º. - A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
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5. Ficando
estabelecido no § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.
6.
Depreende-se, assim, que até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.4.1995
não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. No caso
dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho,
posteriores à Lei 9.035/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado
trabalhou como vigilante, a despeito do uso da comprovação do uso de arma de
fogo.
8. Em
síntese, o que se buscará definir são os requisitos para reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, analisando: (a) se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei
9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por
enquadramento profissional; (b)
se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a
aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de
arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.
9. Assim,
a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o
uso de arma de fogo.
10. De
fato, a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece
ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a
jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da matéria. Assim, o recurso
atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia,
devendo tramitar sob a disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
11. Nestes
termos, admite-se o presente Recurso Especial como representativo da
controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja
julgado pela Primeira Seção do STJ, visando à pacificação da matéria,
adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo;
b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema
dos Juizados Especiais Federais;
c) a comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
12. É como
voto.
ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4)
RELATOR:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Documento:
101144599 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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