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VALTER DOS SANTOS
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O
Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) suspendeu, no último dia 27/8, o julgamento
sobre a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária de
depósitos recursais e créditos trabalhistas. A suspensão decorre do pedido de vistas do
ministro Dias Toffoli
durante a sessão telepresencial, em que oito votos foram proferidos pela inconstitucionalidade da
TR; segue empatada, no entanto, a votação sobre qual índice deve ser utilizado em
substituição. Estiveram ausentes à sessão, justificadamente, os
ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
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O
relator, ministro Gilmar
Mendes, entende que devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária
e juros das condenações cíveis em geral à correção dos depósitos
recursais e créditos da Justiça do Trabalho. Assim, até que sobrevenha solução
legislativa, seria utilizado
o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.
Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso e Cármen Lúcia.
O
ministro Edson Fachin abriu divergência, acompanhado dos ministros Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que defendem a observância do IPCA-E para
atualização de depósitos judiciais e créditos trabalhistas. Para a corrente
divergente, o objetivo da correção monetária é a reposição do poder aquisitivo
do trabalhador, e o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
O
julgamento refere-se às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e
6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) e às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59,
ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro
(Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação
(Contic) e outras duas entidades de classe.
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Fonte:
TRT2
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