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VALTER DOS SANTOS
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Foto: Google |
Foi
rejeitada a suspensão do pagamento acordo sem concordância de trabalhadora, mas
a redução das parcelas pela metade do valor foi autorizada.
Por
unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento
ao recurso de uma instituição de ensino que pretendia obter a suspensão do
pagamento de parcelas do acordo celebrado com uma ex-empregada, alegando
dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do coronovírus. O pedido foi
atendido parcialmente pelo juiz de primeiro grau, que deferiu a redução das
parcelas pela metade. Mas a empresa recorreu insistindo no pedido de suspensão,
o que foi rejeitado.
Conforme
observou o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o acordo homologado
somente poderia ser modificado com a concordância da trabalhadora. De todo
modo, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, ficou
mantida a redução pela metade.
Atualizados de acordo com o NCPC, Nova CLT, Nova Previdência e com o Pacote Anticrime.
O
acordo extrajudicial firmado entre as partes foi homologado em 9/5/2019. Nele
ficou acertado que a instituição pagaria à trabalhadora o valor líquido de R$
6.329,61 em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 263,73 todo dia 15. A
primeira parcela venceu em 15/5/2019 e, em 20/4/2020, a empresa pediu ao juízo
a suspensão do pagamento das parcelas de abril a julho de 2020, bem como que
fosse declarada a inexigibilidade da multa por atraso no cumprimento,
retomando-se vencimentos somente a partir de agosto. A empresa argumentou que
teria sido afetada financeiramente pela pandemia, não tendo condições de quitar
as parcelas. Ela invocou a “Teoria da Imprevisão” com base no artigo 317 do
Código Civil.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acatou o pedido de
suspensão, mas deferiu a redução das parcelas pela metade, julgando
parcialmente procedente a pretensão. Inconformada, a empresa recorreu, mas não
conseguiu reverter a decisão. Ao proferir seu voto, o relator registrou
inicialmente que o processo se encontra na fase de execução do acordo e que o
recurso deveria ser admitido “em prestígio à garantia constitucional de acesso
à jurisdição”. Na decisão, observou que se deve “permitir à parte expor as suas
razões de defesa, mesmo porque a matéria apresentada diz respeito justamente à
alegada impossibilidade de pagamento das parcelas devidas”.
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Com
relação ao acordo, lembrou que o artigo 831, parágrafo primeiro, da CLT, prevê
que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível". Segundo o julgador, não há como revolver questões já
decididas quanto aos acordos anteriormente estabelecidos, o que só seria
cabível através da competente ação desconstitutiva. “Pelo menos em princípio, a
suspensão ou redução dos termos da avença jamais poderá ocorrer, seja pela mera
intencionalidade de uma das partes, seja por ato do próprio Juiz da causa, sob
pena de violação da coisa julgada”, destacou, chamando a atenção para o fato de
a suspensão não ter contado com a concordância da trabalhadora no caso.
O
desembargador rejeitou a aplicação de artigos do Código Civil (37, 478, 479 e
480), ainda que por analogia, por não se tratar de relação de conteúdo
puramente contratual, mas da rigidez da coisa julgada. “O Estado-juiz, quando
homologa uma avença entre partes, não atua coercitivamente na solução do
conflito, mas apenas chancela a vontade manifesta das partes para, com isso,
dar a esse ajuste os feitos inerentes de uma decisão irrecorrível (por força de
lei, repita-se), e, a partir de então, dá-se o influxo de todos os efeitos
legais decorrentes da coisa julgada. Não cabe mais ao Estado-juiz imiscuir-se
nos termos e alcance dessa avença, senão para dar-lhe efetividade e cumprimento”,
explicou.
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No
entendimento do relator, ainda que o contexto atual implique dificuldades para
empresas/empregadores e trabalhadores, eventuais dificuldades financeiras
decorrentes da calamidade causada pela pandemia não autorizam a suspensão do
acordo, a não ser com a concordância da outra parte.
A
decisão ressaltou ainda que o acordo decorre de crédito de obrigações não
cumpridas na vigência do contrato de trabalho, tratando-se de verbas de notória
natureza alimentar da qual o empregado já fora privado no momento oportuno e
devido. Desse modo, não cabe juízo de razoabilidade ou proporcionalidade a
respeito da onerosidade ou não da obrigação. “Esse juízo certamente já se
estabeleceu no momento da celebração do acordo, que, em resumo, importa
concessões recíprocas, inclusive sobre eventual crédito do trabalhador, que, ao
sopesar os riscos da demanda e o tempo de duração do processo, certamente
abdicou-se de parte do que teoricamente teria de crédito (alimentar), para
receber, em tempo menor e de maior providência para si, o que entendeu como
ponderável”, frisou.
No
caso, o acordo em discussão refere-se a um trabalho que já foi prestado e não
foi remunerado nas épocas próprias, de modo que, para o relator, não há como se
falar em razoabilidade e proporcionalidade, ou mesmo onerosidade excessiva.
Para ele, isso seria impor a este mesmo trabalhador, mais uma vez, os ônus e
riscos do negócio, transferindo a ele toda a onerosidade de uma relação, da
qual ele, pelo menos em tese, já foi onerado/prejudicado.
Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da empresa, para rejeitar a suspensão do acordo. No entanto, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, a redução das parcelas ficou mantida, em atenção ao princípio da vedação da non reformatio in pejus (o Tribunal só pode apreciar matéria apresentada no recurso e não pode reformar a decisão para prejudicar o recorrente).
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Fonte: TRT-3
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