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VALTER DOS SANTOS
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INSS
normatiza protocolo para retorno gradual das atividades presenciais
PORTARIA Nº 924, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020 (Publicado
em: 11/09/2020 | Edição: 175 | Seção: 1 | Página: 87)
Dispõe sobre o
retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção,
controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto na Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020; na Portaria
Conjunta nº 20/SEPRT/ME/MS, de 18 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº
22/SEPRT/SPREV/INSS,
de 19 de junho de 2020; no Comunicado nº 1/ME, de 22 de junho de 2020; na
Portaria Conjunta nº 27/SEPRT/SPREV/INSS, de 7 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº
36/SEPRT/SPREV/INSS,
de 28 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 46/SEPRT/SPREV/INSS, de 21 de agosto de
2020; na Portaria nº 866/PRES/INSS, de 24 de agosto de 2020; bem como o constante no
Processo Administrativo nº 35014.174900/2020-70, resolve:
Art. 1º Normatizar o protocolo
mínimo nacional com previsão de aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas em suas dependências
e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado
de proteção da coletividade
contra os efeitos da proliferação do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O
protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em caráter
subsidiário, respeitando as
respectivas regras de cada localidade em que esteja situada uma
unidade do INSS
e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas não existirem ou
forem omissas em determinados pontos.
Art. 2º Para evitar a entrada de
pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença
nas dependências do INSS,
todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao
serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso às unidades
do INSS.
§ 1º O aferidor de temperatura,
pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo
ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:
I - realizar abordagem com
urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura
e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e
II - aferir a temperatura da pessoa
com termômetro infravermelho.
§ 2º Aferida a temperatura de
qualquer pessoa, observar-se-á que:
I - se a temperatura estiver
dentro da normalidade (<37.5°C), deverá orientá-lo quanto:
a) a necessidade do uso de álcool
em gel para higienização das mãos;
b) a
importância de manter o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as
pessoas; e
c) a obrigatoriedade o uso de
máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do INSS, sendo que:
1. caso se trate de servidores,
empregados públicos, contratados temporários, estagiários, terceirizados e
colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais Equipamentos de
Proteção Individual - EPI's obrigatórios para realização das suas atividades; e
2. deverá ser fornecida máscara
descartável, caso a pessoa que deseje ingressar na unidade do INSS esteja utilizando
máscara úmida, suja ou rasgada;
II - se a temperatura for
indicativa de febre (>37.5°C), deverá o aferidor reaferir a temperatura,
após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha
disponibilidade;
III - se a temperatura se mantiver
indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá:
a) restringir o acesso desta pessoa
às dependências do INSS;
e
b) sugerir que à pessoa procure uma
unidade de saúde ou seu médico.
§ 3º Para os servidores, empregados
públicos, contratados temporários e estagiários, cuja temperatura mantenha-se
indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá sugerir à
pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha
afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze)
dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.
§ 4º Para os terceirizados e
colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou
superior, o aferidor deverá informá-lo, ainda, sobre a necessidade de pronto
afastamento do trabalho, devendo o INSS:
I - comunicar o fato imediatamente
à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho;
e
II - orientar à prestadora de
serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14
(quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.
§ 5º Para os segurados, beneficiários
ou acompanhantes, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C)
ou superior, o aferidor deverá orientar o cidadão a realizar o reagendamento do
serviço por intermédio dos canais remotos, informando sobre o resguardo da data
de entrada inicial do requerimento.
Art. 3º As empresas parceiras
deverão comunicar imediatamente ao INSS quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o
colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências do INSS ou tido contato com
outros colaboradores, prestadores, ou clientes do INSS.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
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