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VALTER DOS SANTOS
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DECISÃO: Turma
concede aposentadoria por idade a trabalhadora rural com base em prova
testemunhal e documentos comprobatórios da profissão do marido.
A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito
de uma trabalhadora rural à aposentadoria
por idade. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância
em razão de a autora não
ter comprovado sua condição de segurada especial.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira,
destacou que a apelante, que tinha mais de 55 anos antes do ajuizamento da ação, preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Para
comprovar o início razoável de prova material, o magistrado afirmou que a autora juntou aos
autos certidão de
casamento, celebrado em 1981, constando a profissão do marido como vaqueiro;
cópias da CTPS
do trabalhador com vínculos
rurais e, além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
apresentou documentação do cônjuge da autora comprovando que ele se encontra
aposentado, na condição de segurado especial, desde 2004.
Ressaltou
o desembargador que “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo
corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período
superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 meses, ou 15 anos de
trabalho rural”.
Para
conhecimento, a Lei n. 8.213/1991, ao tratar da aposentadoria por idade, assim
estabelece:
Art. 48. A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os
limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos
no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste
artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período
a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
Nesses
termos, o Colegiado, por
unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à
apelação para determinar a concessão
de aposentadoria por idade à ruralista a partir do ajuizamento da
ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção
monetária.
Processo
nº: 1015611-83.2020.4.01.9999
Data
do julgamento: 19/08/2020
Data
da publicação: 24/08/2020
Fonte: Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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