MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM RECEBEU BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

 


Cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.

 

ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM RECEBEU BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 18

 

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020

 

Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo SEI nº 00695.000164/2020-18, resolvem:

 

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

 

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Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.

 

Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul.

 

Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão se observadas as seguintes regras:

 

I - os períodos de gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92) intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em beneficio que exija carência em contribuições;

 

II - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos com base em exercício de atividade rural, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em benefício que exija carência em meses de atividade rural; e

 

III - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213/91 (DESP 17), poderão ser computados como carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.

 

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Art. 5º O Sistema Prisma está sendo adequado para permitir que sejam computados para carência os períodos de benefícios por incapacidade (previdenciários e acidentários) intercalados entre períodos de atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para reconhecimento do direito ao benefício requerido.

 

Art. 6º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil pública), informando o número do processo 02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.

 

Art. 7º A ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER a partir de 29/01/2009.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

Diretor de Benefícios

 

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

 

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comentários

  1. Tudo em vão, o sistema PRISMA não foi alterado, e esta Portaria está sendo ignorada pelos agentes públicos encarregados de analisar os pedidos. Recentemente foi indeferido um pedido de aposentadoria de minha esposa, segundo eles, não tinha a carência de 180 contribuições exigidas. Ela se afastou por dois anos em regime de auxílio-doença previdenciário, período este ignorado pelo INSS. Eu só queria entender porque isto acontece.

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