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VALTER DOS SANTOS
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Cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ
- cômputo de benefício por incapacidade para carência.
ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM RECEBEU BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 | Seção: 1
| Página: 18
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro
Social/Diretoria de Benefícios
PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020
Comunica para
cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para
carência.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de
abril de 2019, e considerando o contido no Processo SEI nº
00695.000164/2020-18, resolvem:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para
fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não
acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade
acidentário, intercalado ou não.
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Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido
um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial
desta ACP nos moldes da ACP
de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de
carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de
contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº
77/PRES/INSS, de 21/01/2015.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para
benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e
alcança todo o território nacional.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para
aplicação desta ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos
requerentes moradores da Região Sul.
Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão
se observadas as seguintes regras:
I - os períodos de gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário
(B31, B32, B91 e B92) intercalados, concedidos com base em contribuições, na
forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em
beneficio que exija carência em contribuições;
II - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos com
base em exercício de atividade rural, na forma do art. 39, I, da Lei nº
8.213/91, poderão ser computados como carência em benefício que exija carência
em meses de atividade rural; e
III - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos para o
empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213/91
(DESP 17), poderão ser computados como carência em benefício a ser concedido
também com base no referido artigo.
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Art. 5º O Sistema Prisma está sendo adequado para permitir que sejam
computados para carência os períodos de benefícios por incapacidade
(previdenciários e acidentários) intercalados entre períodos de
atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para reconhecimento
do direito ao benefício requerido.
Art. 6º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações
expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil
pública), informando o número do processo 02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF,
e serem decididos com despacho normal.
Art. 7º A ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER
a partir de 29/01/2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Saque Integral do FGTS - Material p/ Advogados - Atualizado |
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Tudo em vão, o sistema PRISMA não foi alterado, e esta Portaria está sendo ignorada pelos agentes públicos encarregados de analisar os pedidos. Recentemente foi indeferido um pedido de aposentadoria de minha esposa, segundo eles, não tinha a carência de 180 contribuições exigidas. Ela se afastou por dois anos em regime de auxílio-doença previdenciário, período este ignorado pelo INSS. Eu só queria entender porque isto acontece.
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