ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM RECEBEU BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

 


Cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.

 

ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM RECEBEU BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 18

 

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020

 

Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo SEI nº 00695.000164/2020-18, resolvem:

 

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

 

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Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.

 

Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul.

 

Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão se observadas as seguintes regras:

 

I - os períodos de gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92) intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em beneficio que exija carência em contribuições;

 

II - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos com base em exercício de atividade rural, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em benefício que exija carência em meses de atividade rural; e

 

III - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213/91 (DESP 17), poderão ser computados como carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.

 

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Art. 5º O Sistema Prisma está sendo adequado para permitir que sejam computados para carência os períodos de benefícios por incapacidade (previdenciários e acidentários) intercalados entre períodos de atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para reconhecimento do direito ao benefício requerido.

 

Art. 6º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil pública), informando o número do processo 02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.

 

Art. 7º A ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER a partir de 29/01/2009.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

Diretor de Benefícios

 

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

 

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comentários

  1. Tudo em vão, o sistema PRISMA não foi alterado, e esta Portaria está sendo ignorada pelos agentes públicos encarregados de analisar os pedidos. Recentemente foi indeferido um pedido de aposentadoria de minha esposa, segundo eles, não tinha a carência de 180 contribuições exigidas. Ela se afastou por dois anos em regime de auxílio-doença previdenciário, período este ignorado pelo INSS. Eu só queria entender porque isto acontece.

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