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VALTER DOS SANTOS
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Conheça o julgamento em que o INSS foi condenado a
revisar, no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do segurado, considerando no PBC os salários de
contribuição do benefício de auxílio doença, e a pagar os atrasados não
atingidos pela prescrição quinquenal.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente demanda em face
do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, pedindo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando no PBC os salários de contribuição dos benefícios por
incapacidade recebidos, mediante a aplicação dos critérios de cálculo
estabelecidos pelo artigo 29, § 5º, da Lei n° 8.213/91.
O magistrado assim se posicionou:
Desse modo, o período em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença (que foi recebido com intercalação com
períodos de labor) deve ser considerado como tempo de contribuição e
integrará o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para fins de apuração do coeficiente de cálculo da sua
RMI, observando-se a redação do art. 29, I, c/c art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,
vigente na data de sua concessão.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada e julgo
PROCEDENTE em parte para o fim de condenar o INSS a revisar
no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (confidencial)
do autor, considerando no PBC os salários de contribuição do benefício de
auxílio doença (confidencial), e a
pagar os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal, os quais serão
apurados pela contadoria judicial, com atualização monetária e juros de mora
nos termos da Resolução 267/13, do CJF.
Processo nº 0053181-78.2015.4.03.6301
Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juiz(a) Federal
Resumo:
A parte é beneficiária de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 12/07/2014.
Alega que na concessão do referido benefício só
foram utilizados salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo)
referentes aos valores constantes do CNIS, deixando de computar no PBC o
período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade (auxílio
acidente e auxílio doença), gerando uma perda significativa no cálculo da
renda mensal inicial.
Pois bem.
Para o cálculo da renda mensal inicial de benefício
previdenciário nos casos em que o segurado haja recebido benefício por
incapacidade durante o PBC, observa-se a seguinte sistemática.
O artigo 29, I, da Lei 8.213/91, estabelece
o salário de benefício, no caso de aposentadoria por idade e aposentadoria
por tempo de contribuição, senão vejamos:
“O salário
de benefício consiste:
I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;”
Por sua
vez, o art. 29, § 5º esclarece que:
“§ 5º Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando -se como salário -de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal , reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.” (grifei)
Ainda, no que toca especificamente ao tempo de
serviço contados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
assim prevê o art. 55, II, da Lei 8.213/91:
“Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior
à perda da qualidade de segurado: (...)
II – o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez;
Analisando-se o CNIS da parte autora, observa-se
que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (confidencial) no período de 27/09/1995 a
28/12/1995, bem como, do benefício de auxílio acidente (confidencial), no período de 09/10/1992 a
11/07/2014, sendo certo que após o recebimento do benefício de auxílio
doença, a parte autora manteve vínculos laborais ativos, bem como, que o benefício
de auxílio acidente cessou um dia antes à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (confidencial),
que vem recebendo desde 12/07/2014.
Assim, tem-se que resta claro que o autor retornou
às suas atividades laborais após a concessão do auxílio-doença, de modo que
houve intervalo entre o recebimento do benefício de auxílio doença e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, os
afastamentos foram intercalados por período de labor.
Por outro lado, observo que não houve intervalo
entre o recebimento do benefício do auxílio acidente e a implantação do benefício
de aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo que o primeiro foi cessado na data
anterior a implantação do segundo.
Ademais, sendo o auxílio-acidente vitalício,
não pode integrar a base de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, sob pena de restar configurado o chamado “bis in
idem”.
Dr. Valter
ResponderExcluirBom dia .. sou pensionista desde 2003. Gostaria de saber se o Sr. Poderia me indicar um advogado. Para ver se tenho direito a revisão. Obrigada
Olá! Aith Badari e Luchin Advogados - Localizado em: Condomínio Edifício Cempre Centro Empresarial
ExcluirEndereço: Av. Dom Pedro II, Nº 288 - 8º andar - Jardim, Santo André - SP, 09080-110
Telefone: (11) 4509-4697
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Dr Valter boa tarde
ResponderExcluirMe chamo josefa
Moro em Maceió
Pego pensão por morte desde 2002, fiz a revisão e disseram que não posso fazer depois de 10 anos pedi para um advogado tomar a frente, recebi uma diferença mas parece que foi pra justiça para eu esperar e não tive mais resultado até hoje. Recebo 4mil e 600 e creio que tenho direito de receber pelo teto mas o INSS não me paga pelo teto tem como vc me aconselhar nesse caso?
Olá Josefa! Direitos sempre há. Contudo, para lhe responde com precisão a esses questionamentos carecem de rigorosa análise de documentos e outros critérios. Assim, recomendo consultar-se pessoalmente com um profissional a fim de que ele possa lhe assessorar. Para saber mais sobre Revisão do Teto Cumulada com Revisão do Buraco Negro, acesse: https://go.hotmart.com/K21334260Y
ExcluirDr Valter boa tarde
ResponderExcluirMe chamo josefa
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