Revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

Conheça o julgamento em que o INSS foi condenado a revisar, no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, considerando no PBC os salários de contribuição do benefício de auxílio doença, e a pagar os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal.


 

SENTENÇA

A parte autora propôs a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pedindo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no PBC os salários de contribuição dos benefícios por incapacidade recebidos, mediante a aplicação dos critérios de cálculo estabelecidos pelo artigo 29, § 5º, da Lei n° 8.213/91.

 

O magistrado assim se posicionou:

 

Desse modo, o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (que foi recebido com intercalação com períodos de labor) deve ser considerado como tempo de contribuição e integrará o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração do coeficiente de cálculo da sua RMI, observando-se a redação do art. 29, I, c/c art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, vigente na data de sua concessão.

 

Diante do exposto, concedo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE em parte para o fim de condenar o INSS a revisar no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (confidencial) do autor, considerando no PBC os salários de contribuição do benefício de auxílio doença (confidencial), e a pagar os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal, os quais serão apurados pela contadoria judicial, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução 267/13, do CJF.

 

Processo nº 0053181-78.2015.4.03.6301

Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

 

FERNANDA SOUZA HUTZLER

Juiz(a) Federal

 

 

Resumo:

A parte é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/07/2014.

 

Alega que na concessão do referido benefício só foram utilizados salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo) referentes aos valores constantes do CNIS, deixando de computar no PBC o período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade (auxílio acidente e auxílio doença), gerando uma perda significativa no cálculo da renda mensal inicial.

 

Pois bem.

 

Para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário nos casos em que o segurado haja recebido benefício por incapacidade durante o PBC, observa-se a seguinte sistemática.

 

O artigo 29, I, da Lei 8.213/91, estabelece o salário de benefício, no caso de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, senão vejamos:

 

O salário de benefício consiste:

 

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

Por sua vez, o art. 29, § 5º esclarece que:

 

“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando -se como salário -de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal , reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.” (grifei)

 

Ainda, no que toca especificamente ao tempo de serviço contados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, assim prevê o art. 55, II, da Lei 8.213/91:

 

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)

 

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez;

 

Analisando-se o CNIS da parte autora, observa-se que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (confidencial) no período de 27/09/1995 a 28/12/1995, bem como, do benefício de auxílio acidente (confidencial), no período de 09/10/1992 a 11/07/2014, sendo certo que após o recebimento do benefício de auxílio doença, a parte autora manteve vínculos laborais ativos, bem como, que o benefício de auxílio acidente cessou um dia antes à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (confidencial), que vem recebendo desde 12/07/2014.

 

Assim, tem-se que resta claro que o autor retornou às suas atividades laborais após a concessão do auxílio-doença, de modo que houve intervalo entre o recebimento do benefício de auxílio doença e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, os afastamentos foram intercalados por período de labor.

 

Por outro lado, observo que não houve intervalo entre o recebimento do benefício do auxílio acidente e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o primeiro foi cessado na data anterior a implantação do segundo.

 

Ademais, sendo o auxílio-acidente vitalício, não pode integrar a base de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de restar configurado o chamado “bis in idem”.


Comentários

  1. Dr. Valter
    Bom dia .. sou pensionista desde 2003. Gostaria de saber se o Sr. Poderia me indicar um advogado. Para ver se tenho direito a revisão. Obrigada

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  2. Dr Valter boa tarde
    Me chamo josefa
    Moro em Maceió
    Pego pensão por morte desde 2002, fiz a revisão e disseram que não posso fazer depois de 10 anos pedi para um advogado tomar a frente, recebi uma diferença mas parece que foi pra justiça para eu esperar e não tive mais resultado até hoje. Recebo 4mil e 600 e creio que tenho direito de receber pelo teto mas o INSS não me paga pelo teto tem como vc me aconselhar nesse caso?

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    Respostas
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