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VALTER DOS SANTOS
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Agora
caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF)julgar o tema “Revisão da Vida Toda”,
que irá alterar a REVISÃO DE BENEFÍCIOS de milhares de aposentados.
Isto
porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou o caso ao STF e determinou
a suspensão de todos os processos pendentes, que tratam de tema, ainda em curso,
em todo o território nacional.
Dados do
processo:
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 -
PR (2016/0092783-9)
RELATORA:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Confira
abaixo o julgado:
EMENTA
(para citação)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91
OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
Trata-se de
recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O acórdão
foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO
COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA
LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1.
A Lei 9.876/1999
adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando
gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a
partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos
meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.
2.
A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994 (estabilização econômica do Plano Real).
3.
A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4.
Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5.
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais
vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais
vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.
8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9.
Recurso Especial do Segurado provido.
Nas razões
do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que “o
acórdão recorrido - ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na
apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de 'transição' estabelecida
no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e
II, da Lei 8.213/91 - fez má aplicação dos seguintes dispositivos da
Constituição Federal:
- art. 2º - princípio da Separação de Poderes;
- art. 5º, caput - Princípio da Isonomia;
- art. 97 - Cláusula de Reserva de Plenário;
- art. 195, §§ 4º e 5º - Princípios da Prévia Fonte de Custeio
e da Contrapartida; e,
- art. 201 - Princípios Contributivo e do Equilíbrio
Financeiro e Atuarial do RGPS.”
(fl. 578).
Acresce,
ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019,
que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.
Afirma
que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei
9.876/99 foram todos de ordem constitucional.
Pontua
que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão
geral do ponto de vista econômico, político, e social.
Alega,
em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que
não observada a cláusula de reserva de plenário.
No
mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e
da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC
103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:
a) violou a cláusula de reserva de plenário
(art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º da Lei
9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem, contudo,
suscitar incidente de inconstitucionalidade;
b) aplicou, equivocadamente, o princípio da
isonomia (art. 5º, CF/88);
c) violou o art. 201, caput, da Constituição
Federal, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social como
sistema de normas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
desprestigiando a competência do legislador;
d) contrariou o art. 3º, I (princípio da
solidariedade) e fez má-aplicação do artigo 195, caput, § 5º, Constituição
Federal, ao garantir a majoração de benefícios sem previsão de fonte de custeio
(princípios contributivo e da contrapartida);
e) desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.
Defende
o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto
evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o caráter
repetitivo da demanda.
Requer,
pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que tratem da matéria em discussão.
No
mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de
repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao
segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o
direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.
As
contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.
É
o relatório.
Consoante
relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (Tema 999).
Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe
de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe
de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.
Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente
reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os
Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a
admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão
infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso
sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente,
sobre sua repercussão geral.
Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado
na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 - tema 616 - incidência do fator previdenciário
(Lei 9876/99)
ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários
concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até
16/12/1998.
Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário
foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de
Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.
Encaminhe-se
o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
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JÁ QUE ESTÁ PRATICAMENTE APROVADO COMO REPERCUSSÃO GERAL, E SABENDO-SE QUE ESTE ASSUNTO É INFRACONSTITUCIONAL, EM MÉDIA QUANTO TEMPO AINDA VAI FICAR NO STF PARA O PARECER FINAL?
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