A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna,
pretendia receber pensão
mensal de 100% da última remuneração.
Veja também:
Restituição da Multa de 10% do FGTS
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS
Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica
O
percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma
proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por
laudo pericial.
Na reclamação trabalhista, a zeladora sustentou que a lesão era
resultado de atividades que exigiam postura incorreta; a lesão, além disso,
teria deixado sequelas permanentes. Segundo a zeladora, a cobrança por produção
e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam
reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a
ela o direito a uma pensão de aproximadamente 9% do salário recebido. A esse
valor, o TRT-9 acresceu uma indenização por danos morais de R$ 11 mil, a serem
pagos em parcela única.
No recurso
de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral
para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e,
portanto, limitada para o mercado de trabalho.
O relator, ministro Breno Medeiros, negou
seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro
explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas
parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em
relação a algumas atividades.
Assim, o percentual fixado a título de pensão não
foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Informações do processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068
Fonte: TST
...
Comentários
Postar um comentário