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VALTER DOS SANTOS
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Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro
por ser diferente de união estável.
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Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro,
uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido
maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.
Em primeira instância, o pedido foi negado com
fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação
ao instituidor da pensão.
Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado
união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do
benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes
pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de
segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como
beneficiário.
Na hipótese, de acordo com o magistrado, a
controvérsia se resume à condição
ou não da
autora de dependente do
falecido.
Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em
que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como
“esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis,
indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”,
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado
falecido como residente naquela localidade.
Ressaltou o desembargador que a união estável é
reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a
eficácia se equipara à do casamento.
Porém, citando entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno,
chamado de namoro qualificado, e a união
estável.
O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o
qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera
proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A
configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o
animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de
maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação
do desembargador, ocorre no caso.
Considerando os documentos apresentados como provas
frágeis, pois não comprovam que o
segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável,
a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à
apelante e manteve a sentença que negou o pedido.
Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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