Aposentado que continua trabalhando deve contribuir para a Previdência Social

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o aposentado que retorna à atividade deve contribuir com a Previdência Social, segundo o princípio da solidariedade.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: NILTON DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por NILTON DE JESUS, visando provimento jurisdicional que determine a suspensão do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o seu salário, uma vez que por estar aposentado, não faz jus a qualquer contrapartida previdenciária.

 

Sentença (“decisum”):

 

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM.

 

Custas ex lege.         

 

Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.”

 

Sustenta, em síntese, o apelante (7645278), que na mesma proporção em que o segurado contribui para o sistema, deve continuar a receber proteção previdenciária, fora o benefício que já recebe. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Com contrarrazões (7645384).

 

Manifestação do MPF para o regular prosseguimento do feito (42910680).

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação.

 

 A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 430.418 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.5.2014).

 

 Em harmonia com esta orientação jurisprudencial, esclareceu o juízo de origem, em trecho que trago à tona para compor a fundamentação desta decisão:

 

“A Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, determinou, em seu artigo 24, a isenção da contribuição do aposentado que retornasse ao trabalho, revogando expressamente, inclusive, em seu artigo 29, o § 4º, do artigo 12 da Lei n° 8.212/91.

 

No entanto, com a edição da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, foi revogada a isenção das contribuições, prevista no artigo 24 da Lei n° 8.870/94, restando acrescido ao artigo 12 da Lei 8.212/91, o § 4º, que prevê, como contribuinte obrigatório da Seguridade Social, o aposentado que retorna ao trabalho.

 

Inexiste inconstitucionalidade na alteração legislativa procedida pela Lei n° 9.032/95. A pessoa que se insere em relação laboral e figura como contribuinte da Previdência Social, nos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei n° 8.212/91, quer na condição de segurado, quer na condição de empregador, fica obrigada a contribuir para o custeio do sistema independentemente do fato de vir ou não a ser beneficiária do mesmo em momento futuro, regra que se coaduna integralmente com os princípios da solidariedade e da universalidade do custeio.

 

(...)

 

Além do mais, as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria.

 

Desse modo, sujeitando-se ao Regime Geral da Previdência Social, como segurado obrigatório, deve o trabalhador, assim considerado o aposentado que retorna à atividade, pagar a respectiva contribuição.

 

Assim, porque qualificado como segurado obrigatório, é válida a exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que permanece ou que volta a exercer atividade laborativa abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social.”

 

Diante da obrigatoriedade da contribuição previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação, é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas aos cofres públicos a esse título.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

 

1. Pretende a parte apelante que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor após a sua aposentação.

 

2. A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

 

3. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Assinado eletronicamente por: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

30/04/2020 13:56:48

https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 131046199

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