LEI AUMENTA LIMITE DE RENDA PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Lei 13.981, é proveniente do Projeto de Lei do Senado 55 de 1996, o qual tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional. Unificado posteriormente no Projeto de Lei (PL 3055/1997), disciplina o aumento do limite da renda familiar mensal per capita para que idosos e pessoas com deficiência passe a ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

Em suma, a norma altera o § 3º do Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; aumenta para meio salário mínimo a renda mensal per capita da família da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, com vistas ao recebimento do benefício de prestação continuada, equivalente a um salário mínimo.



Vamos compreendera trajetória da Lei Ordinária 13.981/2020.

A lei acima teve sua origem um Projeto de Lei do Senado, ou seja, (PLS 55/1996), o qual visa inicialmente alterar o Parágrafo terceiro do art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Posterior, tivemos a aprovação do Projeto de Lei (PL 3055/1997) pela Câmara dos Deputados, quando então foi enviado a Presidente da República para a sanção.

O Presidente da República por sua vez, na origem, vetou integralmente o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997 da Câmara dos Deputados), conforme Ofício nº 32/2020 (CN) comunicando veto total e cópia da Mensagem e autógrafo do projeto vetado, encaminhado à Câmara dos Deputados.

Mesa Diretora do Congresso Nacional, ao apreciar o veto ao PL 3.055/17, rejeitou (derrubou) o veto total do Presidente da República.


Diante disto, o Presidente da República, propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra o Projeto de Lei do Senado 55 de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS).

SITUAÇÃO ATUAL
O Ministro GILMAR MENDES, como relator da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 662 do Distrito Federal, concedeu a medida cautelar pleiteada pelo Presidente da República, para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. (Vide ADPF 662)

Artigo em edição...

Comentários

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