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VALTER DOS SANTOS
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Os Magistrados reconheceram o direito do
dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da
prisão.
Foto: freepik |
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de
11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) que foi presa três meses depois de perder o emprego.
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A sentença já havia julgado procedente o pedido e
condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe,
em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
No TRF3, o relator do acórdão, desembargador
federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no
artigo 201 da Constituição Federal e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
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O magistrado frisou a manutenção da qualidade de
segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é
vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder
essa qualidade.
Para comprovar a dependência, os representantes do
menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro
em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data
da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro
de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia
da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho
de 2017.
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O relator do processo afirmou que a dependência
econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da
certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar
desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois
efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.
Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua
declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício
estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi
de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº
08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.
<<Acesso - 2º Encontro do Novo
CPC>>
Dados do processo
Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999
Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3.
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