Temos alteração na gestão das consignações em
folha de pagamento (...) terão as taxas de juros cobradas limitadas ao
percentual estabelecido em ato do Ministro da Economia.
Isto porque, foi publicado no Diário Oficial da
União em: 29/04/2020, Decreto
nº 10.328, de 28 de abril de 2020, Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de
março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento
no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Os consignatários são as entidades que
operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.
Antes, a Portaria
nº 110, que define as regras para operações do crédito consignado no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento
do Decreto
nº 8.690/16 publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes
sobre a gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os
servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90,
aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela
União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as
consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou
seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades
que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.
A portaria estabelece as condições e os procedimentos
para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento
das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o
processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor
terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder
Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante
disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único
de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do
contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o
valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e
demais informações, conforme especificação do responsável pela
operacionalização das consignações.
As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas
e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP.
Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo
federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de Crédito
Para amortização de despesas e saques realizados
por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado,
gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do
consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido
por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem
consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por
meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único
consignatário para essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado,
mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o
valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de
financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo
período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total
da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra
hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de
consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a
vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou
seja, após setembro deste ano.
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Valter e se eu quiser colocar o pedido nas mãos de um advogado o que você acha
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