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VALTER DOS SANTOS
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“Assim, merece ser acolhida a pretensão recursal, por dissentir da orientação desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão do benefício originário”, afirmou Falcão. “Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei para reconhecer a incidência da decadência”, concluiu o ministro.
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