O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
opôs embargos de
declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta
pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a
necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas
vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por
via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.
Segundo a relatora, juíza federal convocada Olívia
Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento
do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de
companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção
mais vantajosa”, afirmou.
A magistrada destacou, ainda, que no caso em
questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o
companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou
outro será igual. Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre
a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do
falecido marido dela.
Consta dos autos a certidão de óbito do
companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como
imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que
o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu
tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que
gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, afirmou a relatora.
Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o
pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade
e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.
Processo nº: 0001728-03.2016.4.01.9199/MG
Fonte: TRF1
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