POSSO “DEIXAR A MINHA PARTE” DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEMAIS DEPENDENTES?


É bom esclarecer desde logo que o benefício prefaciado, vigia nos termos do artigo 77, da Lei 8.2013/91, (Lei de Benefícios) o qual ainda sem atualização no site oficial, prevê que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, “será rateada entre todos em parte iguais”. No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que a pensão por morte “[...] reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.”

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Assim, temos que, reverterá em favor dos demais dependentes da mesma classe, a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada (TAVARES, 2015).

Contudo, tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.


O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.

O dispositivo encontra-se assim redigido

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”

É importante observar que a Emenda Constitucional ora em comento, determina que o beneficiário que perder a qualidade de dependente terá a sua cota cessada e o valor que recebia não será revertido aos demais dependentes, preservando contudo, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Importante destacar, que quando houver “dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave”, o valor da pensão por morte será integral ou seja, de 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

O valo de 100% (cem por cento) da aposentadoria, não pode ultrapassar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que atualmente é R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

Não havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ou no caso de existir, ocorrer a melhora destes, o valor da pensão será o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Salientando que o benefício será cessado para o dependente que perder essa qualidade e o valor recebido não será reversível aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Observe que, conforme a doutrina de (Martinez, 2020) “[...] a maioridade previdenciária de qualquer um dos dependentes fará desaparecer uma das individuais até que sobre um único dependente com a ‘cota familiar’ em seu poder.” 

Logo, a legislação atual estabeleceu a cessação automática das cotas, com a perda da qualidade de dependente, bem como não ser mais possível “deixar a sua parte” para os demais dependentes.

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