É bom esclarecer desde logo que o benefício
prefaciado, vigia nos termos do artigo 77, da Lei 8.2013/91, (Lei de Benefícios) o qual
ainda sem atualização no site oficial, prevê que a pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, “será rateada entre todos em parte iguais”.
No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que a pensão por morte “[...] reverterá
em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.”
Assim, temos que, reverterá em favor dos demais
dependentes da mesma classe, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada
(TAVARES, 2015).
Contudo, tivemos a edição da Emenda Constitucional
nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras
de transição e disposições transitórias.
O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019,
estabelece que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente.
O dispositivo encontra-se assim redigido
“Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de
Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”
É importante observar que a Emenda Constitucional
ora em comento, determina que o beneficiário que perder a qualidade de
dependente terá a sua cota cessada e o valor que recebia não será
revertido aos demais dependentes, preservando contudo, o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente
for igual ou superior a 5 (cinco).
Importante destacar, que quando houver “dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave”, o valor da
pensão por morte será integral ou seja, de 100% (cem por cento) da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
O valo de 100% (cem por cento) da aposentadoria,
não pode ultrapassar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social que atualmente é R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco
reais).
Não havendo dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, ou no caso de existir, ocorrer a melhora destes, o
valor da pensão será o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
Salientando que o benefício será cessado
para o dependente que perder essa qualidade e o valor recebido não
será reversível aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for
igual ou superior a 5 (cinco).
Observe que, conforme a doutrina de (Martinez, 2020) “[...] a maioridade
previdenciária de qualquer um dos dependentes fará desaparecer uma das
individuais até que sobre um único dependente com a ‘cota familiar’ em
seu poder.”
Logo, a legislação atual estabeleceu a cessação
automática das cotas, com a perda da qualidade de dependente, bem como não
ser mais possível “deixar a sua parte” para os demais dependentes.
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