O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o auxílio-doença é um benefício não
planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivo.
Isto porque, no caso dos trabalhadores com
carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:
“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.” Grifei
O auxílio-doença tem a sua previsão legal
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
(RPS – Regulamento da Previdência Social).
Possuir
qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
nº 13.846/2019);
Comprovar,
em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
seu trabalho;
Para o
empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
No caso de auxílio-doença por acidente do
trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
trabalho).
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
89 da Lei nº 8.213/91)
Sobre a habilitação e a reabilitação
profissional, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:
“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválidoestão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei
Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:
Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo
de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para
os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.
§ 2º O
benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
§ 3º
Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.
§ 4º A
recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.
Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
para o trabalho seja parcial.
Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
parcial, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:
“Súmula
nº 25 – Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”
Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
posicionou:
RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
incapacidade for parcial. Recurso desprovido. (Recurso
Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005)
Leia ainda:
A incapacidade e de invalidez, de acordo
com o que disciplina o Manual de Perícia
Médica da Previdência Social, está assim conceituada: “Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente”.
Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou da lesão”, nos termos do Art.
59, § 1º da Lei nº 8.213/91.
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