Entenda o auxílio-doença



 auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz



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Da interpretação que se extrai da leitura do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o auxílio-doença é um benefício não planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivo.


Isto porque, no caso dos trabalhadores com carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Grifei

O auxílio-doença tem a sua previsão legal nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999 (RPS – Regulamento da Previdência Social).


Principais requisitos para concessão do auxílio-doença




  •               Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);


  •        Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;


  •                    Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).


  •         No caso de auxílio-doença por acidente do trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de trabalho).


O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art. 89 da Lei nº 8.213/91)


Sobre a habilitação e a reabilitação profissional, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei

Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.


§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional.


§ 2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.


§ 3º Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


§ 4º A recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a quitação de créditos devidos ao beneficiário.

Concessão do benefício mesmo que a incapacidade para o trabalho seja parcial.

Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for parcial, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

Súmula nº 25 – Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se posicionou:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial. Recurso desprovido. (Recurso Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005)

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A incapacidade e de invalidez, de acordo com o que disciplina o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, está assim conceituada: “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.


Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”, nos termos do Art. 59, § 1º da Lei nº 8.213/91.



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