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VALTER DOS SANTOS
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Aprenda Audiência Trabalhista Teoria e Prática
“qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”,
“o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles utilizados pelos fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao cadafalso sem um protesto. Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse social e designou-o de psicoterror.(...) O terror psicológico é uma estratégia, uma ação sistemática, estruturada, repetida e duradoura. Em 1993, Heinz Leymann - considerado hoje o pai do mobbing - definiu o fenômeno como um conflito cuja ação visa à manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser analisada em três grupos de comportamentos: um grupo de ações se desenvolve sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo ou à interrupção da comunicação. Com ele ou ela se grita, se reprova, se critica continuamente o trabalho a sua vida privada, se faz terrorismo no telefone, não lhe é dirigida mais a palavra, se rejeita o contato, se faz de conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença, etc. Outro grupo e comportamento se assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão das piadinhas mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico, derrissão pública, por exemplo, de suas opiniões ou idéias, humilhação geral. Enfim, as ações do terceiro grupo tendem a manipular a dignidade profissional da pessoa, por exemplo, como que para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e acreditar-se incapaz para o trabalho”.
“todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas , morais e existenciais da vítima”.
“o assédio moral ou mobbing pode ser de natureza vertical – a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal – a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente – a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra o chefe, gerente ou superior hierárquico”
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”, sendo que o novel Código Civil Brasileiro adotando o preceito constitucional assim prevê em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O Código Civil Brasileiro de 1916 previa em seu artigo 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
“a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” ou, ainda, como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”.
“o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvido por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”.
“o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem” (grifei), sendo inconteste que o dano moral pode ocorrer no contrato de trabalho, como bem obtempera Arnaldo Süssekind, “o quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado e empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes – convém enfatizar – embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador”.
“o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas – e sua respectiva indenização reparadora – são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício”.
“pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade”.
“(a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco (...); (b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano (...); e (c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente”.
“um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo” – não restou caracterizado, pois a primeira testemunha convidada pela autora não demonstrou a ocorrência de conduta lesiva à moral da reclamante por parte dos prepostos do reclamado, conforme excerto de seu depoimento à fl. 155: “que não presenciou o Sr. Suedi gritar com a reclamante, mas só via “conversas exaustivas entre o Sr. Suedi e a reclamante, por horas, horas e horas”; que várias vezes viu a reclamante chorando em decorrência deste tratamento dispensado a ela; que parecia que a reclamante estava abalada emocionalmente; (...) que a reclamante comunicou à empresa que estava em tratamento psiquiátrico; (...) que sabe que a autora estava grávida na época e apresentava problemas nervosos; que não sabe informar se os problemas eram em decorrência do trabalho ou por motivos pessoais” (grifei);
“que presenciou o Sr. Suedi chamando a reclamante de louca na frente dos colegas; que na frente de clientes, presenciou o Sr. Suedi dizendo que a autora tinha feito o trabalho de modo errado; que em tal ocasião o Sr. Suedi gritou com ela; que com a reclamante foram as duas únicas vezes que viu o Sr. Suedi humilhando-a; (...) que o gerente Yon não se importava muito com os empregados, tendo presenciado numa oportunidade, que referido gerente falou para a reclamante, após negar folga a esta, “que o contrato era com a reclamante, não com o filho dela”; (...) que antes da licença maternidade, a reclamante esteve em gozo de auxílio de auxílio doença decorrente de depressão, a qual a depoente acredita ser em decorrência da pressão no trabalho” (segunda testemunha convidada pela demandante – fl. 155/156 – grifei);
“que o Sr. Suedi jamais gritou com qualquer empregado; que nos ouvidos do depoente jamais chegaram comentários sobre o comportamento do Sr. Suedi; (...) que o Sr. Suedi não chamou a reclamante de louca; que o Sr. Suedi cobrava as metas dos empregados, de modo construtivo; que esta cobrança se dava de modo amigável, responsável e educado; (...) que havia alteração de turno, somente quando o empregado ficava muito tempo afastado de suas atividades, pois era colocada outra pessoa para preencher sua vaga; (...) que não presenciou o gerente Suedi discutindo, destratando, perseguindo a reclamante; que trabalhou com a reclamante aproximadamente um ano; que nunca viu a reclamante chorando” (primeira testemunha do reclamado – fl. 156 – grifei);
“que o depoente era responsável pela parte da portaria, sendo que a reclamante tinha problemas de horário, saía para o intervalo e não voltava; que o depoente nunca presenciou o Sr. Suedi maltratar os empregados; que o Sr. Suedi não perseguia os empregados; que havia cobranças do Sr. Suedi em relação ao horário da reclamante, sendo que o depoente jamais presenciou briga entre esta e aquele; que fazia abertura da loja, por volta das seis horas; que o crachá da reclamante sempre estava no quadro, junto dos demais empregados; que só era recolhido nas ocasiões em que a autora se ausentava do serviço no dia anterior e não mais retornava (...) que que não tem reclamação em relação ao Sr. Yon, no que se refere ao trato destes (sic) com os empregados; que o depoente nunca ouviu nenhuma fofoca em relação a maus tratos do Sr. Suedi aos empregados; (...) que viu várias vezes a reclamante chorando, quando esta estava chegando ao trabalho; que a reclamante chegou a comentar com o depoente que tinha problemas particulares, relacionados a um filho, isto em 2005/2006” (depoimento da segunda testemunha convidada pelo reclamado – fl. 157 – grifei).
“o fato de haverem prestado, ou não, serviços ao réu (empregador), de haverem, ou não, trabalhado junto com o autor (trabalhador); de possuírem conhecimento pessoal dos fatos, ou por meio de terceiros; de haverem respondido às perguntas feitas em audiência com segurança ou com hesitação; de haverem incorrido em contradição, ou não (...) ”, não podendo o Juiz decidir com base no princípio da proteção, em prol da autora, com fundamento na regra “in dubio pro misero”, e, neste particular, peço vênia para transcrever o ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho sobre o assunto: “Uma pergunta que jamais poderá deixar de ser formulada, em tema de valoração de prova, é se havendo ambas as partes provado os fatos que alegaram (“prova dividida”) poderia o juiz decidir a favor do empregado com fundamento no princípio in dubio pro misero. Certamente que não. O que ao juiz caberá verificar, em situações como a cogitada, é quem produziu a melhor prova. Nisso reside, efetivamente, a valoração. Sendo assim, se a melhor prova foi a do empregado, decidirá a favor deste com fulcro nessa superioridade axiológica. Fora disso, decidir favoravelmente ao trabalhador com exclusivo apoio no princípio in dubio pro misero será proferir sentença frágil, inconsistente, incapaz de resistir a um ataque pela via recursal. Na dúvida, portanto, decida o órgão jurisdicional em proveito daquele que tenha produzido a melhor prova, levando em conta, à guisa de critério, o correspondente ônus a que a lei atribuiu aos litigantes (...) É do resultado desse cotejo rigorosamente jurídico-axiológico que o magistrado deverá extrair os elementos de convicção, para bem dirimir o conflito”.
“DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Hipótese em que não restam comprovados constrangimentos impostos ao reclamante tampouco agressões morais ou à sua imagem profissional, não se podendo afirmar que quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - intimidade, vida privada, honra e imagem - tenham sido desrespeitados pela reclamada em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Recurso provido”. Proc. TRT-RS nº 00766-2004-026-04-00-7 – Rel. Hugo Carlos Scheuermann – Publicado em 09/12/2005.
“PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6° DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA PREVISTA NO § 8º DO REFERIDO DISPOSITIVO CONSOLIDADO INDEVIDA. 1. Consoante o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sendo certo que a inobservância dos mencionados prazos sujeitará o infrator a pagar multa a favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Já os §§ 1° e 4°, do referido dispositivo consolidado, dispõem que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. 2. Ora, como se observa, e na esteira de precedentes da SBDI-1 e da 4ª Turma do TST, a multa preconizada no § 8° do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado nos prazos estabelecidos no § 6º do referido comando consolidado. Logo, sendo a homologação mero pressuposto de validade do termo de rescisão contratual, não há que se falar em multa, caso ocorrer após o decurso do mencionado prazo”. Proc. TST-RR nº 1.358-2004-009-06-00.6 – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – Publicado em 13/04/2007.
“RECURSO DE REVISTA - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. O § 8º do art. 477 da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. A circunstância motivadora da imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Já o § 1º do mesmo art. 477 da CLT, ao se referir à validade do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho não impõe qualquer prazo para a homologação em questão. Irrelevante para os fins da sanção imposta ao empregador pela demora na quitação das verbas rescisórias, o momento em que ocorre a homologação da rescisão”. Proc. TST-RR nº 00754-2001-071-01-40-4 – Rel. Ministro Vieira de Mello Filho – Publicado em 23/03/2007.
PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, julgo Totalmente improcedentes os pedidos formulados por Deise Silva de Lima em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., condenando a reclamante nas custas processuais, no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica dispensada na forma da lei.
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