Conceito: assédio moral no ambiente de trabalho

No julgado abaixo temos um conceito claro do que vem a ser assédio moral do ambiente de trabalho. Caso prefira ir direto ao conceito busque por: Marie-France Hirigoyen. Contudo, lhe encorajo forte a saborear a leitura até o fim. 


D.S.L ajuizou a presente demanda na data de 18/01/2008 em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., alegando que trabalhou para a reclamada no período de 06/06/2004 a 03/01/2008, postulando, em síntese, indenização por assédio moral/dano moral; multa do artigo 477, § 8º da CLT; indenização pela não liberação do FGTS e seguro-desemprego, bem como a expedição dos respectivos alvarás e honorários assistenciais.



Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deu à causa o valor de R$ 17.000,00.

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O reclamado apresentou contestação às fls. 42/51, requerendo, no mérito, a total improcedência da ação, asseverando que os fatos narrados na inicial são inverídicos, jamais tendo havido tratamento hostil ou os xingamentos alegados e que a transferência para outro turno ocorreu devido aos longos períodos de afastamento da obreira, motivo pelo qual sua vaga no período matutino foi preenchida. Aduziu ainda que não procede a pretensão de indenização pelo não recebimento do seguro desemprego ou impossibilidade de saque do FGTS, uma vez que entregue toda a documentação à reclamante para tal propósito e que é indevida a multa do artigo 477, §8º da CLT porquanto as rescisórias foram pagas no prazo legal, não tendo havido a homologação da rescisão por negativa do Sindicato.

Colacionou documentos às fls. 52/139 e 147/149, dos quais teve vista a reclamante, com manifestação às fls. 152/153.

Expedidos alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (fls. 140/142).

Colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas convidadas pela reclamante e duas convidadas pelo reclamado (fls. 154/157).

Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais remissivas e propostas conciliatórias inexitosas.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório. DECIDE-SEMÉRITO


1. Da indenização por assédio moral/danos morais.

A demandante postula indenização por danos morais, alegando que foi vítima de assédio moral em suas atividades diante de sucessivas humilhações que sofria, tendo o gerente inclusive a chamado de “louca”. Conta a autora que foi transferida de turno, o que lhe causou desespero por não ter com quem deixar seu filho, e aduz que tal conduta do reclamado objetivava forçá-la a pedir demissão.

O demandado, por sua vez, alega que não estão presentes os pressupostos para a sua condenação em indenização por danos morais, pugnando pela improcedência do pedido. Argumenta que a troca de turno tem previsão contratual e só ocorreu porque a autora afastou-se por um longo período de suas funções, motivo pelo qual, ao retornar, sua vaga no turno da manhã estava preenchida, não podendo subsistir as alegações de que a mesma não tinha com quem deixar seu filho uma vez que recebia auxílio para custear a creche no período de trabalho da obreira.

Antes de se adentrar na seara do dano moral, impende tecer algumas considerações sobre o que vem a ser assédio moral em local de trabalho e este, nas palavras de Marie-France Hirigoyen, consiste em

 “qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”, 

sendo que para atingir seu intento 

o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles utilizados pelos fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao cadafalso sem um protesto. Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse social e designou-o de psicoterror.(...) O terror psicológico é uma estratégia, uma ação sistemática, estruturada, repetida e duradoura. Em 1993, Heinz Leymann - considerado hoje o pai do mobbing - definiu o fenômeno como um conflito cuja ação visa à manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser analisada em três grupos de comportamentos: um grupo de ações se desenvolve sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo ou à interrupção da comunicação. Com ele ou ela se grita, se reprova, se critica continuamente o trabalho a sua vida privada, se faz terrorismo no telefone, não lhe é dirigida mais a palavra, se rejeita o contato, se faz de conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença, etc. Outro grupo e comportamento se assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão das piadinhas mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico, derrissão pública, por exemplo, de suas opiniões ou idéias, humilhação geral. Enfim, as ações do terceiro grupo tendem a manipular a dignidade profissional da pessoa, por exemplo, como que para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e acreditar-se incapaz para o trabalho”.

Márcia Novaes Guedes define mobbing, na seara trabalhista, como sendo 

todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas , morais e existenciais da vítima”.

A mesma doutrinadora afirma que 

o assédio moral ou mobbing pode ser de natureza vertical – a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal – a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente – a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra o chefe, gerente ou superior hierárquico” 

e para sua caracterização é necessário que as situações vexatórias e incômodas sejam repetidas e protraiam-se no tempo e em ocorram em virtude do exercício das funções do empregado em suas atividades e em seu local de trabalho. Sinale-se que o assédio moral dá azo ao empregado postular, judicialmente, indenização por dano moral e este, após longo histórico de reconhecimento de sua ressarcibilidade, adquiriu status constitucional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que através dos incisos V e X, do artigo 5º, dispõem, respectivamente, que 

é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”, sendo que o novel Código Civil Brasileiro adotando o preceito constitucional assim prevê em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O Código Civil Brasileiro de 1916 previa em seu artigo 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Tais normas são a base legal para a responsabilidade civil e o correlato dever de indenizar.

Dano moral pode ser definido como sendo 

a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” ou, ainda, como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”.

Alice Monteiro de Barros, por seu lado, entende como dano moral 

o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvido por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”.

Orlando Gomes define o dano moral como sendo

 “o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem” (grifei), sendo inconteste que o dano moral pode ocorrer no contrato de trabalho, como bem obtempera Arnaldo Süssekind, “o quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado e empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes – convém enfatizar – embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador”.

Neste mesmo sentido manifesta-se Maurício Godinho Delgado, o qual afirma que 

o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas – e sua respectiva indenização reparadora – são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício”.

Definido o que vem a ser o dano moral e sua aplicabilidade no Direito do Trabalho, falta-nos definir os pressupostos básicos de sua reparação, chamada de responsabilidade civil, convindo destacar que para ficar caracterizado o dano moral não há a necessidade de vinculação alguma com a reação da vítima, pois

 “pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade”.


Neste aspecto, para que haja a caracterização desta responsabilidade civil, Maria Helena Diniz arrola os seguintes requisitos:

 “(a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco (...); (b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano (...); e (c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.

No caso dos autos, o preenchimento de tais requisitos não restou claramente evidenciado, não tendo a reclamante se desincumbido a contento do ônus de provar o alegado na inicial, como se analisa a seguir:

O ato ilícito, que no caso resultaria de uma violação de um direito do empregado, caracteriza-se por 

um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo” – não restou caracterizado, pois a primeira testemunha convidada pela autora não demonstrou a ocorrência de conduta lesiva à moral da reclamante por parte dos prepostos do reclamado, conforme excerto de seu depoimento à fl. 155: “que não presenciou o Sr. Suedi gritar com a reclamante, mas só via “conversas exaustivas entre o Sr. Suedi e a reclamante, por horas, horas e horas”; que várias vezes viu a reclamante chorando em decorrência deste tratamento dispensado a ela; que parecia que a reclamante estava abalada emocionalmente; (...) que a reclamante comunicou à empresa que estava em tratamento psiquiátrico; (...) que sabe que a autora estava grávida na época e apresentava problemas nervosos; que não sabe informar se os problemas eram em decorrência do trabalho ou por motivos pessoais” (grifei); 

enquanto a segunda testemunha por ela convidada teve suas afirmações infirmadas pelos depoimentos da testemunhas convidadas pelo réu, conforme se observa das transcrições abaixo:

“que presenciou o Sr. Suedi chamando a reclamante de louca na frente dos colegas; que na frente de clientes, presenciou o Sr. Suedi dizendo que a autora tinha feito o trabalho de modo errado; que em tal ocasião o Sr. Suedi gritou com ela; que com a reclamante foram as duas únicas vezes que viu o Sr. Suedi humilhando-a; (...) que o gerente Yon não se importava muito com os empregados, tendo presenciado numa oportunidade, que referido gerente falou para a reclamante, após negar folga a esta, “que o contrato era com a reclamante, não com o filho dela”; (...) que antes da licença maternidade, a reclamante esteve em gozo de auxílio de auxílio doença decorrente de depressão, a qual a depoente acredita ser em decorrência da pressão no trabalho” (segunda testemunha convidada pela demandante – fl. 155/156 – grifei);

“que o Sr. Suedi jamais gritou com qualquer empregado; que nos ouvidos do depoente jamais chegaram comentários sobre o comportamento do Sr. Suedi; (...) que o Sr. Suedi não chamou a reclamante de louca; que o Sr. Suedi cobrava as metas dos empregados, de modo construtivo; que esta cobrança se dava de modo amigável, responsável e educado; (...) que havia alteração de turno, somente quando o empregado ficava muito tempo afastado de suas atividades, pois era colocada outra pessoa para preencher sua vaga; (...) que não presenciou o gerente Suedi discutindo, destratando, perseguindo a reclamante; que trabalhou com a reclamante aproximadamente um ano; que nunca viu a reclamante chorando(primeira testemunha do reclamado – fl. 156 – grifei);

“que o depoente era responsável pela parte da portaria, sendo que a reclamante tinha problemas de horário, saía para o intervalo e não voltava; que o depoente nunca presenciou o Sr. Suedi maltratar os empregados; que o Sr. Suedi não perseguia os empregados; que havia cobranças do Sr. Suedi em relação ao horário da reclamante, sendo que o depoente jamais presenciou briga entre esta e aquele; que fazia abertura da loja, por volta das seis horas; que o crachá da reclamante sempre estava no quadro, junto dos demais empregados; que só era recolhido nas ocasiões em que a autora se ausentava do serviço no dia anterior e não mais retornava (...)  que que não tem reclamação em relação ao Sr. Yon, no que se refere ao trato destes (sic) com os empregados; que o depoente nunca ouviu nenhuma fofoca em relação a maus tratos do Sr. Suedi aos empregados; (...) que viu várias vezes a reclamante chorando, quando esta estava chegando ao trabalho; que a reclamante chegou a comentar com o depoente que tinha problemas particulares, relacionados a um filho, isto em 2005/2006” (depoimento da segunda testemunha convidada pelo reclamado – fl. 157 – grifei).

Diante dos depoimentos testemunhais conflitantes, configurou-se o que se pode chamar de “prova dividida”, devendo o Magistrado julgar de acordo com aquela que entender ser a melhor prova, com base em critérios objetivos, como por exemplo, 

o fato de haverem prestado, ou não, serviços ao réu (empregador), de haverem, ou não, trabalhado junto com o autor (trabalhador); de possuírem conhecimento pessoal dos fatos, ou por meio de terceiros; de haverem respondido às perguntas feitas em audiência com segurança ou com hesitação; de haverem incorrido em contradição, ou não (...) ”, não podendo o Juiz decidir com base no princípio da proteção, em prol da autora, com fundamento na regra “in dubio pro misero”, e, neste particular, peço vênia para transcrever o ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho sobre o assunto: “Uma pergunta que jamais poderá deixar de ser formulada, em tema de valoração de prova, é se havendo ambas as partes provado os fatos que alegaram (“prova dividida”) poderia o juiz decidir a favor do empregado com fundamento no princípio in dubio pro misero. Certamente que não. O que ao juiz caberá verificar, em situações como a cogitada, é quem produziu a melhor prova. Nisso reside, efetivamente, a valoração. Sendo assim, se a melhor prova foi a do empregado, decidirá a favor deste com fulcro nessa superioridade axiológica. Fora disso, decidir favoravelmente ao trabalhador com exclusivo apoio no princípio in dubio pro misero será proferir sentença frágil, inconsistente, incapaz de resistir a um ataque pela via recursal. Na dúvida, portanto, decida o órgão jurisdicional em proveito daquele que tenha produzido a melhor prova, levando em conta, à guisa de critério, o correspondente ônus a que a lei atribuiu aos litigantes (...) É do resultado desse cotejo rigorosamente jurídico-axiológico que o magistrado deverá extrair os elementos de convicção, para bem dirimir o conflito”.

Assim, entendendo este Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações constantes na peça inaugural e que a melhor prova produzida foi a do reclamado, porquanto relata com maior fidedignidade os fatos ocorridos, não há como acolher o pedido do reclamante de indenização por danos morais, pois, sem que haja comprovação suficiente de que o empregador tenha violado os direitos de personalidade de seu empregado, não se pode dar a amplitude pretendida pela vindicante ao instituto dano moral, sob pena de banalizá-lo e transformá-lo em inania verba nos Tribunais Pátrios.

Neste sentido, a seguinte decisão exarada pelo e. e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Hipótese em que não restam comprovados constrangimentos impostos ao reclamante tampouco agressões morais ou à sua imagem profissional, não se podendo afirmar que quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - intimidade, vida privada, honra e imagem - tenham sido desrespeitados pela reclamada em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Recurso provido”. Proc. TRT-RS nº 00766-2004-026-04-00-7 – Rel. Hugo Carlos Scheuermann – Publicado em 09/12/2005.

Ademais, não restaram configuradas as condutas alegadas na exordial que caracterizariam o assédio moral, além de a repetição, principal elemento do mobbing, também não restar caracterizada, pois, apesar de a reclamante alegar que a troca de turno ocorreu devido a perseguições, e que esta ação do reclamado, juntamente com muita cobrança e humilhações foi realizada com o intuito de que a mesma pedisse demissão, os depoimentos das testemunhas convidadas pelo réu são bastante elucidativos e em sentido oposto, conforme excertos que se transcreveu.

Destaque-se, por amor à argumentação, que este julgador observa o princípio da persuasão racional (art. 131, do CPC), do qual se dessume que “o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais”, com valoração da prova que obedeceu a critérios que foram considerados os mais corretos.

Indefiro, pois, o pedido de indenização por assédio moral/danos morais.

2. Da multa do artigo 477, §8º da CLT


Pleiteia a reclamante o pagamento da multa de que trata o § 8º do artigo 477, da CLT, aduzindo que o reclamado descumpriu a formalidade de homologação da resilição contratual perante o Sindicato. Por sua vez, o réu afirma que pagou os valores rescisórios devidos dentro do prazo legal, apesar de não ter havido a homologação pelo Sindicato da categoria profissional da autora.

Da análise da documentação anexa, verifica-se que a autora não assinou o termo de rescisão (fl. 59), sendo que o próprio reclamado admite foi descumprida a formalidade exigida pelo § 1º, do artigo 477, da CLT, o qual determina que a quitação das verbas rescisórias do empregado que possui mais de um ano de trabalho consecutivo para a mesma empresa requer homologação pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou órgão do Ministério do Trabalho, sendo esta assistência pressuposto de validade do ato de quitação das parcelas constantes do instrumento rescisório, sob pena de nulidade.

Em que pese ter havido o descumprimento daquela formalidade, a reclamante confessou em seu depoimento pessoal “que recebeu as verbas rescisórias, após “uns dez dias” de sua demissão; que recebeu diretamente na empresa o valor de suas rescisórias, sendo que ficou acordado que a homologação seria no Sindicato, posteriormente; que o sindicato negou-se a homologar a rescisão, porque o pagamento deveria ser perante o representante sindical” (fl. 154), motivo pelo qual reputo válido o pagamento realizado pela inexistência de prejuízo.

Dispõe a alínea “b”, do § 6º, do artigo 477, da CLT, que as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia após a dação do aviso prévio, quando este é indenizado, hipótese em que se enquadra o caso em concreto.

Neste caso, havendo a concessão do aviso prévio em 03/01/2008, conforme documento juntado à fl. 58, teria a reclamada até o dia 14/01/2008 para proceder à quitação das parcelas rescisórias e tendo havido o pagamento em 09/01/2008 (fl. 59), ou mesmo, “uns dez dias” após a dispensa, conforme confissão da reclamante, tempestivo se encontra tal adimplemento, sendo que o dispositivo legal sob análise nada menciona sobre a data de homologação da rescisão, a qual é ato meramente administrativo.

Destarte, indefiro o pleito de multa do artigo 477, § 8º da CLT.

Apenas como reforço de argumento, transcrevo a seguir decisões proferidas pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, as quais, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso em tela:

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6° DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA PREVISTA NO § 8º DO REFERIDO DISPOSITIVO CONSOLIDADO INDEVIDA. 1.  Consoante o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sendo certo que a inobservância dos mencionados prazos sujeitará o infrator a pagar multa a favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Já os §§ 1° e 4°, do referido dispositivo consolidado, dispõem que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que o pagamento a que fizer jus  o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. 2. Ora, como se observa, e na esteira de precedentes da SBDI-1 e da 4ª Turma do TST, a multa preconizada no § 8° do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado nos prazos estabelecidos no § 6º do referido comando consolidado. Logo, sendo a homologação mero pressuposto de validade do termo de rescisão contratual, não há que se falar em multa, caso ocorrer após o decurso do mencionado prazo”. Proc. TST-RR nº 1.358-2004-009-06-00.6 – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – Publicado em 13/04/2007.

RECURSO DE REVISTA - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. O § 8º do art. 477 da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. A circunstância motivadora da imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Já o § 1º do mesmo art. 477 da CLT, ao se referir à validade do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho não impõe qualquer prazo para a homologação em questão. Irrelevante para os fins da sanção imposta ao empregador pela demora na quitação das verbas rescisórias, o momento em que ocorre a homologação da rescisão”. Proc. TST-RR nº 00754-2001-071-01-40-4 – Rel. Ministro Vieira de Mello Filho – Publicado em 23/03/2007.

3. Da indenização do FGTS e seguro-desemprego


Em que pese ter havido algum óbice inicial ao saque dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS, bem como à percepção do seguro-desemprego, foram expedidos alvarás para a liberação/pagamento de tais valores (fls. 140/142) e, não havendo notícia nos autos no sentido de que tenha havido impossibilidade no recebimento dos mesmos, não se vislumbra nenhum dano à reclamante, até porque não há comprovação dos prejuízos alegados no aditamento à inicial, pelo que rejeito o pleito respectivo.

4. Honorários assistenciais


Honorários na Justiça do Trabalho só na modalidade de honorários assistenciais, que para serem deferidos há a necessidade do preenchimento dos requisitos insertos na Lei nº 5.584/70 e quando a lide envolva direitos decorrentes da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa nº 27, do c. TST.

A reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, não preenchendo, desta maneira, requisito essencial para o deferimento da verba honorária, conforme previsão constante da Lei nº 5.584/70 e em se tratando o objeto da presente ação jungido intrinsecamente ao contrato de emprego havido entre as partes, o pleito de honorários advocatícios deve ser indeferido.

Destaque-se que o artigo 133, da Constituição Federal não teve o condão de revogar o instituto do jus postulandi das partes nesta Justiça Especializada (art. 791, da CLT), nem tampouco estendeu a aplicabilidade do princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho, que cabe somente em casos excepcionais, previstos na Lei nº 5.584/70.

5. Justiça gratuita


Cumprindo a autora os pressupostos constantes no § 3º, do art. 790, da CLT, concede-se à mesma os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a das custas e demais despesas processuais.

6. Expedição de Ofício


Diante do reconhecimento na presente decisão da existência de depoimentos testemunhais conflitantes, oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis.

PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, julgo Totalmente improcedentes os pedidos formulados por Deise Silva de Lima em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., condenando a reclamante nas custas processuais, no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica dispensada na forma da lei.

Defere-se a autora os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas e demais despesas processuais.

Cientes as partes.

Oficie-se ao MPF.

Tutela jurisdicional entregue.

Transitada em julgado, devolvam-se os documentos de fls. 52/139 e 147/149 ao reclamado e, após, arquivem-se.

NADA MAIS.

Sentença lavrada em 17 de Abril de 2008 e publicada em Secretaria.

PAULO CEZAR HERBST
Juiz do Trabalho Substituto

DADOS DO PROCESSO 

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Processo no TRT 0003600-29.2008.5.04.0352 (RO)   2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS)

Processo nº 00036-2008-352-04-00-0 (antigo)


Autor: Deise Silva de Lima

:  WMS Supermercados do Brasil Ltda.
Vistos, etc...


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