Entenda o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir.


Ao receber a notificação, lhe informando da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, você deve verificar primeiramente o cabimento da Defesa Prévia, a fim de sedimentar as próximas fases recursais.



No caso de indeferimento (não aceitação) ou não apresentação da Defesa Prévia, você deve manejar recursos em 1ª instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, somente no caso de indeferimento do recurso à JARI, é que será admissível a interposição de recursos em 2ª instância, ou seja, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou CONTRANDIFE, quando tratar-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Observação a ser feita é que, tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (leia-se PRF), em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

Atualmente temos a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e, em quais casos a penalidade será imposta, senão vejamos:

“Art. 3º. A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir será imposta nos seguintes casos:

I. Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;

II. Por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
...
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:”

E continua disciplinando o seguinte:

I. Para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;

II. Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Grifei

Crível salientar que, ao requerer o arquivamento do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, deve-se observar, dentre outras coisas, a corriqueira inobservância por parte da autoridade de trânsito competente, ao que determina o Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB).

Digna de alerta, é o que preceitua o art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que se refere a apresentação de defesa e de recurso, ao mencionar “os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos” que “deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.

Por fim, conheça o breve treinamento de “Como acessar defesas/recursos contra multas, suspensão e cassação da CNH”, disponibilizado no vídeo abaixo!


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