Assunto: requerer a readequação da renda mensal,
daqueles aposentados entre 6 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 que
tenha efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram suas
rendas mensais reduzidas ao teto previdenciário na época da concessão do
benefício.
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Diante da quantidade de ações visando que os
valores anteriormente expurgados em razão do limitador inferior sejam incluídos
novamente ao salário de benefício, recalculando-se a renda mensal com os novos
limites previstos, o Tribunal Regional federal da 3ª região, admitiu o incidente
de resolução de demandas
repetitivas para readequação
de benefícios previdenciários.
Medida visa à uniformização da jurisprudência para
solucionar controvérsias que se multiplicam em grande número de processos no
TRF3.
Com isto a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000,
instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Os Magistrados acompanharam o voto da
Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do IRDR. Eles consideraram que estavam
presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo
976 do Código de Processo Civil (CPC): efetiva repetição de processos e
risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de
direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do
tribunal.
Também determinaram a suspensão dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que
tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso
do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).
O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo
Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em
grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.
O pedido
A autarquia federal solicitou que fossem fixadas
as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória:
“a) para
os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor
teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do
valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação
ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de
conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’,
sob pena de improcedência da demanda”.
Segundo a Desembargadora Federal Relatora, a
petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais
em trâmite no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região, versando
sobre o tema, elencando 100 (cem) desses processos.
“É
notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88
aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados,
respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003 - se repete em diversas
ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”, relatou.
Acórdão
A Terceira Seção do TRF3 avaliou que há risco de
quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, uma vez que questão
idêntica tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem a Seção.
“Logo,
além da multiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões
díspares quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a
uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte,
a admissão do incidente. A questão fática envolta do tema é irrelevante para a
solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente
de direito”, afirma a relatora no acórdão.
Por fim, os magistrados entenderam que a exigência
de pendência de um processo no TRF3 e a legitimidade para se propor o incidente
restaram atendidos. Além disso, está contemplado o requisito negativo previsto
no artigo
976, parágrafo 4.°, do CPC, uma vez que a questão repetitiva que constitui
o objeto do presente incidente não foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 546.354-SE.
Entenda o tema
É sabido que as reformas previdenciárias
alteraram drasticamente o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
O cálculo da aposentadoria ficou limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela
Previdência) e os valores
excedentes ao teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta
do benefício.
As alterações impostas pelas Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003 aumentaram significativamente o valor máximo dos
benefícios pagos pelo INSS. Entretanto, quem já tinha se aposentado com o
teto anterior não teve o seu benefício recalculado e acabou prejudicado,
pois continuou ganhando o benefício calculado pelo valor máximo antigo.
Ou seja, tais modificações influenciaram
diretamente no cálculo dos benefícios pagos pela Previdência Oficial,
tendo em vista que alguns beneficiários tiveram o salário-de-benefício (base para
cálculo da renda mensal) reduzido por tetos diferentes daqueles previstos nas
Emendas citadas, o que repercute no benefício que vem sendo recebido pelos
sócios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
564.354-SE, na sistemática de Repercussão Geral, analisou a tese e admitiu a possibilidade de
readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários. A Corte
Suprema deixa claro que não se trata de reajustar e muito menos de alterar o
benefício, e sim manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da
concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador previsto
nas Emendas Constitucionais.
Quem tem direito?
Segurados que iniciaram o recebimento do benefício
previdenciário do INSS (independentemente da modalidade) no período
compreendido entre 06/04/1991 a 31/12/2003 e teve seu salário-de-benefício
reduzido ao teto previdenciário à época da concessão, gerando
consequências no cálculo da Renda Mensal, desde que não
tenham sido beneficiados pela revisão administrativa realizada pelo INSS em 2011.
Também fazem jus à readequação os beneficiários
de pensão por morte do INSS, caso tenham recebido o benefício nos últimos 5
(cinco) anos, e que tenha como base de cálculo da pensão o benefício concedido
ou que seria concedido ao falecido no período de 06/04/1991 a 31/12/2003, cujo
salário-de-benefício foi limitado ao teto à época da concessão. Isso porque a pensão por morte
é calculada em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ao falecer
ou, quando falecido na ativa, daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
OBS. - Caso o falecido tenha
recebido em vida o benefício previdenciário dentro dos últimos 5 (cinco) anos,
os Herdeiros/Inventariante deverão ajuizar ação em nome do espólio.
Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3
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