READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL (BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS)


 Assunto: requerer a readequação da renda mensal, daqueles aposentados entre 6 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 que tenha efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram suas rendas mensais reduzidas ao teto previdenciário na época da concessão do benefício.

Conheça a tese da Revisão da Vida Toda (Vida Inteira ou Inclusão de Todos os Salários de Contribuição) – Da teoria à prática AQUI!

Imprensa TRF3 - envDSC_5256 - Disponível AQUI!


Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias - AQUI

Diante da quantidade de ações visando que os valores anteriormente expurgados em razão do limitador inferior sejam incluídos novamente ao salário de benefício, recalculando-se a renda mensal com os novos limites previstos, o Tribunal Regional federal da 3ª região, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas para readequação de benefícios previdenciários.

Medida visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias que se multiplicam em grande número de processos no TRF3.

Com isto a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Os Magistrados acompanharam o voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do IRDR. Eles consideraram que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC): efetiva repetição de processos e risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal.

Também determinaram a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).

O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

O pedido


A autarquia federal solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória:

“a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

Segundo a Desembargadora Federal Relatora, a petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região, versando sobre o tema, elencando 100 (cem) desses processos.

“É notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”, relatou.

Acórdão


A Terceira Seção do TRF3 avaliou que há risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, uma vez que questão idêntica tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem a Seção.

“Logo, além da multiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões díspares quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte, a admissão do incidente. A questão fática envolta do tema é irrelevante para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito”, afirma a relatora no acórdão.

Por fim, os magistrados entenderam que a exigência de pendência de um processo no TRF3 e a legitimidade para se propor o incidente restaram atendidos. Além disso, está contemplado o requisito negativo previsto no artigo 976, parágrafo 4.°, do CPC, uma vez que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente não foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 546.354-SE.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000

Entenda o tema


É sabido que as reformas previdenciárias alteraram drasticamente o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. O cálculo da aposentadoria ficou limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência) e os valores excedentes ao teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta do benefício.

As alterações impostas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aumentaram significativamente o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Entretanto, quem já tinha se aposentado com o teto anterior não teve o seu benefício recalculado e acabou prejudicado, pois continuou ganhando o benefício calculado pelo valor máximo antigo.

Ou seja, tais modificações influenciaram diretamente no cálculo dos benefícios pagos pela Previdência Oficial, tendo em vista que alguns beneficiários tiveram o salário-de-benefício (base para cálculo da renda mensal) reduzido por tetos diferentes daqueles previstos nas Emendas citadas, o que repercute no benefício que vem sendo recebido pelos sócios.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 564.354-SE, na sistemática de Repercussão Geral, analisou a tese e admitiu a possibilidade de readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários. A Corte Suprema deixa claro que não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício, e sim manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador previsto nas Emendas Constitucionais.

Quem tem direito?


Segurados que iniciaram o recebimento do benefício previdenciário do INSS (independentemente da modalidade) no período compreendido entre 06/04/1991 a 31/12/2003 e teve seu salário-de-benefício reduzido ao teto previdenciário à época da concessão, gerando consequências no cálculo da Renda Mensal, desde que não tenham sido beneficiados pela revisão administrativa realizada pelo INSS em 2011.

Também fazem jus à readequação os beneficiários de pensão por morte do INSS, caso tenham recebido o benefício nos últimos 5 (cinco) anos, e que tenha como base de cálculo da pensão o benefício concedido ou que seria concedido ao falecido no período de 06/04/1991 a 31/12/2003, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto à época da concessão. Isso porque a pensão por morte é calculada em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ao falecer ou, quando falecido na ativa, daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

OBS. - Caso o falecido tenha recebido em vida o benefício previdenciário dentro dos últimos 5 (cinco) anos, os Herdeiros/Inventariante deverão ajuizar ação em nome do espólio.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3





Comentários

BET NACIONAL