O Senado concluiu na quarta-feira (23) a votação da reforma da Previdência. As novas regras entram em vigor após a promulgação, que deverá ser realizada pelo Congresso Nacional até o final deste ano. A reforma traz mudanças nos requisitos de acesso às aposentadorias do INSS e de servidores públicos federais, na base de cálculo da média salarial, na regra de definição do valor e na composição do valor da pensão por morte. As mudanças valerão para quem ainda não trabalha. Para os que já estão no mercado, haverá regras de transição.
O que muda com a Reforma da Previdência?
Idade mínima de aposentadoria
A proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. O Brasil é um dos poucos países do mundo que não adotavam, até o presente, a regra de uma idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição na iniciativa privada. Com a reforma, esta exigência foi criada e será válida para todos que não contribuem ainda para o INSS e também para quem já era filiado ao sistema, porém com regras de transição mais suaves para esses segurados.
Tanto para os servidores quanto para a iniciativa privada, a idade mínima de aposentadoria será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens.
Não foi fixado tempo mínimo de contribuição nas regras permanentes da Constituição. Porém, nas disposições transitórias foi estabelecido que o tempo mínimo de contribuição para novos segurados da Previdência será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Para quem já era filiado até a data da entrada em vigor da Emenda, será exigido 15 anos de contribuição, tanto para homens como para mulheres.
Para os servidores federais vinculados à regime próprio, também se optou por delegar para lei complementar a fixação do tempo mínimo de contribuição. Por outro lado, as disposições transitórias que devem ser aplicadas até a entrada em vigor dessa lei estabelecem que o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria. Professores do ensino básico, policiais federais, legislativos e agentes penitenciários e educativos terão regras com algumas diferenças.
Cálculo do benefício
Até que uma lei discipline a matéria, o benefício da aposentadoria pago será calculado segundo a média de todas as contribuições previdenciárias feitas pelo trabalhador ao longo da vida. Antes, o cálculo descartava as 20% mais baixas. No regime geral, onde se enquadram os trabalhadores da iniciativa privada, quando o tempo de contribuição mínimo for atingido, o trabalhador poderá receber 60% da média de todas as contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida.
Para mulheres, depois de atingido o tempo de contribuição de 15 anos, cada ano a mais de contribuição previdenciária renderá um aumento de 2 pontos percentuais no benefício, considerando a média de todas contribuições previdenciárias. O benefício integral será atingido depois de 35 anos de contribuição.
Para homens, a adição de 2 pontos percentuais no benefício ocorre só a partir dos 20 anos de contribuição. Assim o benefício integral só será atingido com 40 anos.
Regras de transição
Estas regras estão entre as maiores mudanças propostas pela reforma. Veja quais são as mudanças na aposentadoria para quem é segurado da Previdência:
1 – Sistema de pontos (para INSS)
O trabalhador terá que, além de ter o tempo mínimo de contribuição, de 30 e 35 anos de atividade, completar essa soma na combinação com a idade. Ou seja: seria o resultado da soma de sua idade + o tempo de contribuição. O número inicial será de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). Contudo, a transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
Para professores, a transição começa com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, com tempo de contribuição mínimo de 25 e 30 anos, respectivamente. Em relação ao valor da aposentadoria, a regra será de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.
2 – Idade mínima com tempo de contribuição (para INSS)
Nessa regra, a idade mínima começa com 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo 6 meses a cada ano, até chegar na idade de 65 (homens) e 62 (mulheres). Essa transição para as novas idades mínimas vai durar doze anos para as mulheres e oito anos para os homens. Isto é, em 2027, valerá para todos os homens a idade mínima de 65 anos e em 2031, valerá para todas as mulheres a idade mínima de 62 anos.
Para professores, o tempo de contribuição e idades iniciais são reduzidos em 5 anos e o acréscimo vai até 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
3 – Por idade (para INSS)
Nessa regra é assegurado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média integral de todas as contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
4 – Pedágio de 100% (para servidores e INSS)
O trabalhador deverá pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar. Então, se faltam três anos para se aposentar, o trabalhador deverá trabalhar por mais três, completando seis anos no total. Nesta regra, será exigida também uma idade mínima: 60 anos para homens e 57 anos para mulheres e um tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher e 35 no caso dos homens.
Para professores, a idade mínima será de 52 para mulheres e 55 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos e 30 anos, respectivamente. Para servidores, mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Para policiais federais, a idade mínima poderá ser de 53 anos para homens e 52 para mulheres, mais pedágio de 100% (período adicional de contribuição) correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova Previdência, faltará para atingir os tempos de contribuição da Lei Complementar 51, de 1985: 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, e 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo.
Nessa regra, a remuneração será de 100% da média de todos os salários.
5 – Pedágio de 50%
Quem estiver a dois anos ou menos de completar o tempo mínimo na regra atual da aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à regra de transição com pedágio de 50%, sem o cumprimento de idade mínima. Isso significa que, se pelas regras atuais faltar um ano para o trabalhador se aposentar, ele terá de trabalhar um ano e meio (1 ano + 50% do “pedágio”).
Por exemplo: uma mulher com 29 anos de contribuição, após a promulgação da reforma, terá que contribuir pelo ano que falta para os 30 anos exigidos hoje pelo INSS e mais seis meses referentes ao pedágio.
Nesse sistema a aposentadoria será calculada pelo percentual de 100% da média contributiva, mas com incidência do fator previdenciário, índice que varia conforme a idade, o tempo de contribuição do trabalhador e a expectativa de sobrevida de acordo com a idade, calculada pelo IBGE.
6 – Transição exclusiva para servidores
Os servidores já precisam cumprir uma idade mínima e só podem se aposentar aos 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Com a proposta, a idade mínima sobe para 62 anos (mulheres) e para 65 anos (homens). Saiba quais serão as regras de transição exclusivas para servidores:
- O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, passando a 62/57 a partir de 2022. Deverão contar ainda com 20 anos de serviço público e 5 no cargo.
- Está prevista também uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres (2033), e a 105 pontos para os homens (2028), permanecendo neste patamar.
O valor da aposentadoria será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). Para quem ingressou a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra de 60% da média aos 20 anos de contribuição, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição, até o máximo de 100%.
Pensões por morte
Com a promulgação da reforma, o cálculo da pensão por morte vai variar de acordo com o número de dependentes. Hoje, a pensão é equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou ao benefício por invalidez a que ele teria direito.
Com as novas regras, o pagamento será de 50% do benefício, mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Por exemplo: uma viúva é considerada dependente. Se ela não tiver filhos menores, receberá, no total, 60% da aposentadoria do marido.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS.
Quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado.
Alíquotas contributivas
Os trabalhadores que recebem um salário maior, vão contribuir com mais. Os que recebem menos, terão uma contribuição menor.
Segundo o texto, as alíquotas efetivas irão variar entre 7,5% e 14%. Hoje, elas variam de 8% a 11% no INSS e incidem sobre todo o salário até o limite do teto do regime geral: R$ 5.839,45. Contudo, haverá também a unificação união das alíquotas do regime geral – dos trabalhadores da iniciativa privada – e do regime próprio – aqueles dos servidores públicos. As novas alíquotas serão progressivas e calculadas apenas sobre a parcela de salário que se enquadrar em cada faixa.
As alíquotas de contribuição previdenciária que valem para os trabalhadores da iniciativa privada passarão a valer para quem é servidor público, que no caso podem chegar até 22%, observado os seguintes parâmetros efetivos:
FAIXA SALARIAL (R$) ALÍQUOTA EFETIVA (%)
O livro Comentários à Reforma da Previdência, organizada por João Batista Lazzari, traz comentários à Emenda Constitucional nº 103/2019, contemplando a análise das alterações ocorridas nos Regimes de Previdência Social dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos atingidos pela Reforma, com o objetivo de facilitar a compreensão das inovações quanto às novas regras permanentes e de transição para a concessão dos benefícios.
A análise é realizada por profissionais especializados na área – três juízes federais e uma advogada previdenciária – que apresentam abordagens críticas sobre os novos requisitos de acesso às aposentadorias, à contagem do tempo trabalhado, à pensão por morte, à acumulação de benefícios e às alíquotas contributivas.
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