A decisão obrigar o INSS a pagar o benefício de
auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado. A decisão
teve como base o princípio da razoabilidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de
auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado.
Mesmo ela tendo feito o pedido administrativo no INSS antes do diagnóstico de
câncer, baseada em problemas de saúde que começaram a aparecer a partir de
2016, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, com base no princípio da
razoabilidade, não havia a necessidade de novo requerimento e
concedeu o benefício à idosa.
A segurada, que reside no município de Quilombo
(SC), ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-doença em outubro deste
ano, após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Conforme os autos, ela
requereu o benefício ao instituto em 2017, enquanto realizava uma série de
exames para investigar recorrentes problemas de saúde que vinham afetando sua
capacidade laboral. Entretanto, o tumor no fígado só teria sido descoberto em
setembro deste ano.
Após ter o pedido negado na Comarca de Quilombo,
sob o entendimento que, o requerimento administrativo não estava atualizado e
de que apesar de os atestados médicos apresentados não demonstrariam sua
incapacidade laboral, a autora apelou ao tribunal postulando a reforma da
decisão.
A Turma Regional Suplementar de SC deu provimento
unânime ao recurso e concedeu o benefício mediante tutela antecipada, por
entender que havia risco de dano irreversível à segurada e ao resultado útil do
processo.
O relator do caso, desembargador federal Paulo
Afonso Brum Vaz, ressaltou em seu voto que o TRF4 já possui jurisprudência
pacificada no sentido de o autor de ação previdenciária não necessitar a
juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais
próxima do ajuizamento da demanda. O magistrado ainda frisou ser possível a
concessão de tutela antecipada com base laudo médico produzido unilateralmente,
ou seja, de médico particular da autora.
“Diante da iminência de irreversibilidade, deve-se
colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da
antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não
concede, a autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa
aguardar anos sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, caso seja julgado
procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um
prejuízo insignificante aos cofres públicos, e se ao final for julgado
improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor e menos gravoso,
considerando o princípio hermenêutico que impõe que se interprete o direito
previdenciário em favor da proteção social”,
explicou Brum Vaz.
“O que deve nortear a decisão é o princípio
da razoabilidade, que determina ao magistrado atender os valores éticos,
políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição.
Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a
miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado,
por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob
pena de comprometer a promessa constitucional de justiça social”,
concluiu o desembargador.
Na decisão, proferida no dia 11 de novembro, Brum
Vaz estabeleceu o prazo de 20 dias para que o INSS pague o benefício.
A ação segue tramitando e ainda deve ter seu
mérito julgado no primeiro grau da Justiça Federal catarinense.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Comentários
Postar um comentário