A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS

"apresentar relatório detalhado das condições físicas, bem como das alterações físicas e funcionais que sofreu em decorrência do procedimento cirúrgico com linfadenectomia axilar".





AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005284-15.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZINHA KREUTZFELD
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo



DECISÃO
















Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada em ação de concessão de auxílio-doença previdenciário (fls. 52/57).
Sustenta a autarquia recorrente que a medida antecipatória foi deferida com base em atestado particular, em detrimento da perícia administrativa. Alega que a perícia médica realizada pelo INSS foi muito anterior aos exames apresentados em juízo, pois realizada em 12/09/2014, o que desconfigura a urgência do pedido

Afirma que não está comprovada a qualidade de segurada da autora. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


É o relatório. 

Decido.
No caso dos autos, a autora requereu o benefício na esfera administrativa, o qual foi indeferido em 12/09/2014 (fl. 41). 

Em julho de 2015 ingressou em juízo e, ante a determinação do Magistrado da origem, realizou novos exames, objetivando 

"apresentar relatório detalhado das condições físicas, bem como das alterações físicas e funcionais que sofreu em decorrência do procedimento cirúrgico com linfadenectomia axilar".


Dos documentos que instruem o agravo se extrai, primeiramente, que a requerente reside em área rural (pelos vários documentos que ostentam seu endereço, fls. 32, 40, 41 e 49). 

Em sede de agravo de instrumento, considero suficiente para corroborar sua declaração de que exerce trabalho rural, veiculada da inicial da ação originária e, principalmente, conforme mencionado na decisão agravada.


Quanto à incapacidade, os atestados e exames médicos acostados dão conta de que a segurada está impossibilitada de trabalhar, por ser portadora de câncer de mama (CID C50.9), estando em tratamento oncológico, com estado clínico atual III, fazendo hormonioterapia, já submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, apresentando sequela de linfadenectomia axilar direita, com dano irreversível.


A incapacidade é evidente, considerando os vários atestados e exames apresentados (fls. 33/35 e 48/50). Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.


Registro que entre o pedido administrativo negado e o protocolo da ação, não transcorreu período tão longo a ponto de descaracterizar a resistência autárquica ao pleito ou mesmo o perigo de dano irreparável pela demora.


Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.


Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício em sede de antecipação de tutela, sobretudo porque se trata de implantação de caráter provisório, a qual poderá ser reavaliada no decorrer da instrução ou por ocasião da perícia judicial que, a propósito, já foi determinada.


Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.


Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.


































Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7961516v2 e, se solicitado, do código CRC 272D4B5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Taís Schilling Ferraz
Data e Hora:17/11/2015 16:34


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