Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.



EMENTA PARA CITAÇÃO

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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS.

1.             Visam os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.

2.             A questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.   

3.             Os documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

4.             A verba honorária fixada pelo juízo a quo, merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

5.             Apelação e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4.  

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 14 de agosto de 2019.


DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029196-15.2012.4.01.3400/DF 

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: LAURENTINA DOS SANTOS CARVALHO CRUZ E OUTROS(AS)
ADVOGADO: DF 00004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA - DF


R E L A T Ó R I O
O  EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período trabalhado pelos autores no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.

Sustentou, em síntese, a redução da verba honorária fixada. 

Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.

V O T O

Visam os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.

Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Entendeu-se, dessa forma, que o interesse de agir apenas estaria caracterizado após a negativa da autarquia previdenciária. Todavia, excepcionou as hipóteses, entre outras, em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, tal como ocorre na espécie, por estar, dessa forma, caracterizado o interesse de agir e devendo ser apreciado o mérito.  

A questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador.

Com efeito, a matéria ventilada nesta demanda já se encontra assaz sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.

A Lei n. 8.231/91 impõe ao INSS o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações do empregador quanto ao recolhimento das contribuições que devem ser vertidas à previdência social, sobretudo por se tratar de segurado obrigatório ao RGPS.

Assim, não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.

Os documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores referentes à contribuição social.

Atendem, dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesse sentido, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 

1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º 631.240, devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes. 

3. Os autores fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que evidenciam contrato de trabalho entre os apelados e o ICS com vínculo nos períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS, confirmando o direito dos autores. 

4. O empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra jurídica. Precedentes do TRF-1. 

5. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito dos autores, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 

6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência, ficando vencida a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.

7. Apelação e remessa oficial não providas.

(AC 0054474-52.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/05/2019)

A verba honorária fixada pelo juízo a quo, merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

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