TEMA 709 - Possibilidade de percepção do
benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL na hipótese em que o segurado
permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
O caso está sendo analisado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 791961
Origem: PR – PARANÁ (TRF4)
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Redator do
acórdão:
Síntese da manifestação da PGR - Indexação: Aposentadoria especial. Artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal a quo. Incompatibilidade não verificada diante do artigo 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, 201, § 1º, da CF/88. A proibição de continuar na atividade insalubre após concedida aposentadoria especial não atenta contra a liberdade de exercício de profissão ou ofício.
Confira a seguir o Acórdão
segundo grau proferido pelo (TRF4)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
5002182-13.2010.404.7003/PR
RELATOR: ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: CACILDA DIAS THEODORO
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS.
1. Em que pese já restar caracterizada a
especialidade da atividade de auxiliar e atendente de enfermagem em face do
contato permanente com agentes nocivos biológicos, até
28/04/1995, a aludida atividade pode ser enquadrada, ainda, por categoria
profissional, forte no Decreto nº 53.841/64 código 2.1.3 (Medicina, Odontologia
e Enfermagem), e Decreto 83.080/79, código 2.1.3 (Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica -
enfermagem - Veterinária), porquanto realizada no mesmo ambiente
de trabalho e mediante exposição aos mesmos agentes nocivos.
2. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A permanência não pode ter aplicação
restrita, como exigência de contato com agentes nocivos biológicos durante toda a
jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de
nocividade avaliada de forma qualitativa.
4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25
anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima,
é devido à parte
autora a aposentadoria especial.
5. Os efeitos financeiros
da condenação devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, mediante
reafirmação da DER.
6. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da
Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício
do trabalho.
7. Os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos dos
precedentes e a Súmula 76 desta Corte, observando-se, ainda, a Súmula
111 do STJ.
8. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, negar provimento ao
recurso do réu e à remessa oficial, e determinar a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de
2013.
Juiz Federal Ezio Teixeira –
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira,
Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 5950505V2 e, se solicitado, do código CRC 5B15325A.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a):
Ezio Teixeira Data e Hora: 16/08/2013 16:48
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