APOSENTADORIA ESPECIAL na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde


TEMA 709 - Possibilidade de percepção do benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

O caso está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 791961
Origem: PR – PARANÁ (TRF4)
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Redator do acórdão: 



Síntese da manifestação da PGR - Indexação: Aposentadoria especial. Artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal a quo. Incompatibilidade não verificada diante do artigo 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, 201, § 1º, da CF/88. A proibição de continuar na atividade insalubre após concedida aposentadoria especial não atenta contra a liberdade de exercício de profissão ou ofício.

Confira a seguir o Acórdão segundo grau proferido pelo (TRF4)



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002182-13.2010.404.7003/PR
RELATOR: ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: CACILDA DIAS THEODORO
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS


EMENTA PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS.

1. Em que pese já restar caracterizada a especialidade da atividade de auxiliar e atendente de enfermagem em face do contato permanente com agentes nocivos biológicos, até 28/04/1995, a aludida atividade pode ser enquadrada, ainda, por categoria profissional, forte no Decreto nº 53.841/64 código 2.1.3 (Medicina, Odontologia e Enfermagem), e Decreto 83.080/79, código 2.1.3 (Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - enfermagem - Veterinária), porquanto realizada no mesmo ambiente de trabalho e mediante exposição aos mesmos agentes nocivos.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3. A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com agentes nocivos biológicos durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa.

4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora a aposentadoria especial.

5. Os efeitos financeiros da condenação devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER.

6. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos dos precedentes e a Súmula 76 desta Corte, observando-se, ainda, a Súmula 111 do STJ.

8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, negar provimento ao recurso do réu e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.
Juiz Federal Ezio Teixeira – Relator

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5950505V2 e, se solicitado, do código CRC 5B15325A. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a):
Ezio Teixeira Data e Hora: 16/08/2013 16:48

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