EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade,
disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a
sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia
familiar, pelo período determinado o em conformidade com a tabela
progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei
8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se
exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de
atividade rural, na condição de segurado especial, basta a
apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal
idônea.
(TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA,
Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019)
INTEIRO TEOR
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº
5033433-04.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI
CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
APELADO: ROMEU CIRINO DA SILVA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
interpôs apelação contra sentença, proferida em março de 2015, em que se
julgou procedente o pedido inicial, para
reconhecer que o autor atuou em atividade rural, como segurado especial,
durante período de carência exigido em lei, e reconhecer o direito ao benefício
de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo.
Alega o apelante, em suma, que o autor não
comprovou a sua condição de segurado especial, tendo em conta que possui
caminhão, com o qual realiza fretes. Pede a reforma da sentença, julgando-se
improcedente o pedido inicial.
Processado o recurso, vieram os autos a este
Tribunal.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Em demanda previdenciária na qual se postula a
concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural,
qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº
8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º,
25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação
do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher)
e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma
descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando
genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida.
Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142
da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o
empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma
tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação
do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da
tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele
em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha
de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante,
neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que
na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao
princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art.
5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese
firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no
campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado,
ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a
idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei,
observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a
verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício
não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima,
devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência”
progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de
acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o
requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido
antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que
alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº
9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior
ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela
do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em
favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao
segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua
aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de
Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido,
como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por
idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF,
RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado
mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a
ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta
admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp
nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº
149 do STJ: A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário.
Cabe
salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os
documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental
plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período
correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais,
talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de
titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito,
certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova
oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende
comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014,
firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por
convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento está sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou
entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova
material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por
robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome
de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam
início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de
Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os
membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”.
Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não
individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso
dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a
propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do
efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza
automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o
fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII
do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o
assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia
familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano
do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a
subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a ré alega que
os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a
ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as
conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem
corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na
existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas
produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com
todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de
situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova
produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam
obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova
administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório
constante dos autos.
Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143,
da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de
aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como
segurado especiais, dispôs que:
(…) o trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
“a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.
Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo
legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade
rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal
exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado
especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência),
tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do
requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade
mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale
dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o
momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a
concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados
especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo
48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º
da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não
precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o
Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N.
8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003
DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(…) 5. Não se mostra possível conjugar de modo
favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por
idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(…) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado
especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à
carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou,
então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do
Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(…) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto
fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural
em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora
não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural
para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por
seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural.
4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à
carência.
(…) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
No que se refere à forma descontínua, diz o artigo
143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua.
Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições
correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento
da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por
idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural
independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos
iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o
exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
A interpretação tradicional conferida ao termo
“descontínua” orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das
atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento
não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o
segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo
estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício.
Conquanto não haja vedação legal, fato é que o
regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural
intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios
previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde
que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor
rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução
Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de
atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade
de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e
art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de
trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade
rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos
intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos
arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova
material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios
devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos
da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício
requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do §
5º do art. 7º, observando-se que:
(…)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua
os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural,
com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto
no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos
trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será
devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o
trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o
requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência exigida.
(…)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade
prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados
empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do
inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma
legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos
entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo
a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou
todas as condições exigidas para o benefício.
(…)
É possível, portanto, constatar que os fundamentos
ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão
responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite
o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a
perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão
de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento
da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no
período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado
especial.
Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de
períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de
aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado
especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento do requisito etário.
Ainda, está pacificado pela jurisprudência o
entendimento de que (…) é assegurada a condição de segurado especial ao
tralhador rural denominado “boia-fria” (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso,
dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que
comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp
1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural
boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais
denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória
da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula
149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Por fim, em relação à exigência do recolhimento de
contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que
o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua
vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que
estabelecem:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o
prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para
efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade
comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada
mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze)
meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada
mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o
trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício,
indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou
contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes
requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que
exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração
insuficiente para o recolhimento de contribuições.
Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos
trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela
qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado
especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em
conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à
previdência social.
O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei
11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para
o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria,
está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado
especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte
individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento
de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela
comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26,
III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de
prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não
havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de
segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante
período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o
trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que
trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o
recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia
Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto
no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando
atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de
Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das
contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a
carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I
e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola,
para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta
Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um
início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do
exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91,
é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto,
outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito
especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material
diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº
8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o,
pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012).
Caso concreto
No presente caso, o autor preencheu o requisito
etário, 60 (sessenta) anos, em 27.5.2005, porquanto nascido em 27.5.1945. O
requerimento administrativo foi efetuado em 6..2010. Dessa forma, a parte
autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses
imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses
imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais
favorável.
O processo foi instruído com os seguintes
documentos:
– notas de produtor rural e notas fiscais
referentes à comercialização de madeira (extrativismo vegetal), emitidas em
1988, 1989, 1992, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, além de outras cujos
registros estão ilegíveis;
– relatório de informações de benefício – INFBEN,
no qual consta que o autor recebe benefício de pensão por morte, desde 2008,
decorrente de óbito de segurado especial.
Em audiência, foi ouvida a testemunha Valdir
Sabedot, cujo depoimento está assim relatado na sentença:
(…) disse que conhece o autor desde criança.
Afirmou que os familiares dele possuem terras perto das suas, referindo que as
áreas de Romeu são herdadas de seus pais. Confirmou que o autor sempre foi
agricultor, plantando soja, milho, feijão e cortando e vendendo eucaliptos. Que
sempre vê ele trabalhando na área, sem auxílio de empregados. Disse saber que o
autor tem um caminhão que usa para trabalho próprio, referindo ter conhecimento
que ele faz transporte de madeiras que produz. Mencionou não saber se o autor
faz fretes para terceiros, bem como que não tem conhecimento que o autor
trabalhe como diarista para outras pessoas.
Do conjunto probatório, incluindo a prova
documental e testemunhal, evidencia-se o exercício de atividade rural pelo
autor, na qualidade de segurado especial, durante o período de carência
exigido, tanto considerando-se os 144 meses (12 anos) imediatamente anteriores
à data em que completara 60 anos de idade, quanto os 174 meses (14 anos e 6
meses) imediatamente anteriores à protocolização do pedido de aposentadoria na
via administrativa. Isso porque comprovado, documentalmente, que o autor já
exercia trabalho rural desde 1988, sem contar que a prova testemunhal aponta
que “sempre foi agricultor”, o que faz retroagir a tempo mais remoto ainda.
A insurgência apresentada pelo INSS, na apelação,
basicamente diz respeito ao fato de o autor possuir caminhão, com o qual
realizaria fretes; circunstância que, segundo entende, o desqualificaria da
condição de segurado especial.
No entanto, à míngua de prova em contrário, os
elementos dos autos indicam que o autor realizava o transporte, tão-somente, da
sua própria produção de madeira. Ou seja, produzia e comercializava a própria
produção, realizando o respectivo transporte. Logo, tem-se por hígido o
reconhecimento da condição de segurado especial do autor, explicitado na
sentença.
Assim, merece ser mantida a decisão recorrida, no
sentido de reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade
de segurado especial, e, por implementada a carência exigida, reconhecer o
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento na
via administrativa.
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a
que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste,
não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão
da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa
oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação
imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os
percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual
trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de
cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.
Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser
apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de
condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever,
como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de
conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações
concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz
exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não
for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com
o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear
o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente
ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos
débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves
óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes
teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº
810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão
demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir
de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de
ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção
monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese
consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a
parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador.
Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a
atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do
caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante
em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux
proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de
obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp
1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS – Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de
correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese
firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza
previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR
(Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu
efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de
atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de
atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão
acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º,
todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução
a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que,
provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o
que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução
uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase
de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema,
a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices
da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo
valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas
Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças
remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua
aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento
de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável,
adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês,
serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de
2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de
forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o
art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários
Considerando os critérios previstos no artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável na
hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência -,
mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Custas
Por outro lado, o INSS é isento do pagamento das custas
na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que
instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se,
contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de
reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e
assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º,
I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei
Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período
anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida
pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se,
nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas
jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais,
restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse
particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção
apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e
retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e
§ 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a
isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e
do porte de retorno, impondo-se devido, todavia, o pagamento das despesas
processuais.
Prequestionamento.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau
recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para
prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as
fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de
pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse
modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente
para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso,
passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de
cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária
aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
_________________________________________________________________________________
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 40000876827v7
e do código CRC
f4e29290.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:28:42
_________________________________________________________________________________
5033433-04.2018.4.04.9999
40000876827
.V7
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2019
01:00:25.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033433-04.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
APELADO: ROMEU CIRINO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por
idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o
beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na
produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinado em
conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o
artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para
mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de atividade
rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de
prova material complementado por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a
definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se
inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
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