Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é necessário comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período rural para
a aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. e 4o. DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO
EXERCIDO ANTES DE 1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II,
256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas “a” e
“c” do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RECURSAL EM DOBRO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
INSS. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE
URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO
PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. A teor
dos arts. 282 e 283 do CPC/2015, torna-se primordial à decretação de nulidade,
a demonstração do prejuízo, em observância ao brocardo pas de nullité sans
grief, entendendo-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a
finalidade do ato seja atingida. Assim, não demonstrado prejuízo, pois o INSS
apresentou tempestivamente impugnação densa à decisão de primeiro grau, não há falar em nulidade.
2. Tem direito à aposentadoria por
idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e
urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº
8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se
mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Ao § 3º
do artigo 48 da LB (Lei de benefícios) não pode ser emprestada
interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana,
o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não
pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O tempo
de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a comprovação do tempo de
atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo
admitida, em regra, prova
exclusivamente testemunhal.
6.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades
laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz
jus à concessão do benefício.
PROCESSO: REsp
1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (Tema
1007)
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA:
Aposentadoria híbrida. Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Princípio de
isonomia a trabalhadores rurais e urbanos. Mescla dos períodos de trabalho
urbano e rural. Exercício de atividade rural, remoto e descontínuo, anterior à
Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuição. Cômputo
do tempo de serviço para fins de carência. Desnecessidade de comprovação do labor campesino
por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo. Tema
1007.
DESTAQUE
O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for
a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 1.022 do
Código Fux, 25, 48, § 3º., 55 da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a)
o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade
rural tenha sido exercida no período de carência, não se admitindo o cômputo de
período rural remoto.
3. Defende a Autarquia que quando o § 3º. do art. 48 da Lei
8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a
condição exigida para a concessão
de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período
equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, alterando-se a idade mínima
para 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, não
está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural,
em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua.
4. Anota, ainda, que é incabível a
majoração de honorários no julgamento dos Embargos de Declaração.
1. A aposentadoria por idade é assegurada na
norma constitucional ao homem que completa 65 anos de idade ou à mulher que
atinge 60 anos, reduzido em cinco anos o limite etário para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos.
2. A Lei 8.213/1991
estabelece que, tratando-se de trabalhadores urbanos, o benefício será
concedido ao Segurado que alcançar a idade fixada no texto constitucional e que
cumprir a carência - número mínimo de contribuições mensais (180 meses,
observada a regra transitória inscrita no art. 142 da Lei 8.213/1991) -,
assegurando ao trabalhador rural a redução do requisito etário em 5 anos, desde
que comprovado o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes
à carência do benefício pretendido.
3. Ocorre que a Lei 11.718/2008,
alterando o art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, estabeleceu nova regra que
permite ao Segurado especial que não conseguir comprovar a atividade rural, nos
termos acima delineados, a possibilidade de computar outros períodos de
contribuição sob outras categorias de Segurado, desde que cumpra o requisito
etário atinente ao trabalhador urbano, admitindo-se, assim, a soma de tempo de
serviço rural e urbano.
4. Nesses termos, a jurisprudência
desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de
aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem
de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a
realização de contribuições facultativas de Segurado especial. Não constitui
óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao
implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.
5. A propósito, os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS
PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO
QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei
11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o
direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do
tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano.
2. Para
fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de
serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho
exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício
ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem
o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC
será o limite mínimo de salário-de-contribuição
da Previdência Social.
5. A idade
mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente
rurícola.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E
4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais
que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da
Lei n. 8.213/91 podem computar
períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No
caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a
condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido
na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído
sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício
aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra
categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou
consignado também que “o fato de não estar desempenhando atividade rural por
ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão
do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar
contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta
atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais
por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo,
no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta
e cinco) anos (mulher ou homem)”.
4. Das
razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da
Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo
regimental desprovido
(AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
30.6.2015).
***
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º,
DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga
comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito
à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de
contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor
misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese
em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em
conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja
qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também,
"se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do
cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na
espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91,
a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na
data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os
requisitos para a sua concessão.
IV.
Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp.
1.477.835/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015).
***
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL.
DESNECESSIDADE.
1. Esta
Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual “seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo,
o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art.
48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de
labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991).” REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do
mesmo modo, “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.”
(idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo
regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015).
***
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O
REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS
interpôs Recurso
Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no
momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era
trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz
ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como
carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§
3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher.”
3. Do
contexto da Lei de
Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por
idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais
que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm
período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991)
e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo
período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a
idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao
efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei
11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991,
abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer
temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de
desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a
aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar
da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o
ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida
pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura
previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente
absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade
laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento
previdenciário.
7. Assim,
a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução
das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente
trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos
ao Poder Judiciário.
8. Essa
nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio
atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por
idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de
contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o
sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por
idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade
exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará,
por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que,
até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos
previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal
constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e
4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas
(art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim,
seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo
de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na
mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se
a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de
aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência
prevista no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.
15. Agravo
Regimental não provido
(AgRg no REsp.
1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
6. A insurgência da Autarquia
reside na impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, §§ 3o. e 4º da Lei
8.213/1991, pois os períodos rurais computados foram antigos.
Defende que é imprescindível a demonstração do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua.
7. É flagrante a violação à jurisprudência
do STJ, que reconhece o direito à aposentadoria híbrida àqueles trabalhadores
rurais que migraram para a cidade e que não têm período de carência suficiente
para a aposentadoria prevista, seja como trabalhador urbano ou rural, sem
restrição a períodos antigos e remotos.
8. Assim, a tese que se propõe
como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aproveitamento
de tempo de serviço rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida, ainda que
o Segurado não comprove o exercício de atividade campesina no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
9. Em síntese, o que se buscará
definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam: (a) se
há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo; (b) se há necessidade de
recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; (c) se é
possível o cômputo da atividade
rural remota, exercida antes de 1991.
10. De fato, a presente matéria vem
se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art.
1.036 do Código Fux.
11. Anote-se, ainda, que
recentemente a TNU, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
0001508-05.2009.4.03.6318/SP, fixou orientação condicionando a
concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda
que de forma descontínua.
12. Deve-se observar que a tese
acolhida pela TNU, e defendida pela Autarquia Previdenciária no presente
recurso, revela-se dissonante com o entendimento desta Corte, que tem admitido
a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto remoto e
descontínuo – ainda que não tenha sido usada essa expressão.
13. Veja-se, por exemplo, o REsp. 1.702.489/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. Da leitura do relatório fica claro que o
período rural computado é remoto e anterior à Lei 8.213/1991:
I - Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhai idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora no período de 05.04.1969 (data do
casamento) a 03.08.1985 (extinção do vínculo empregatício de
natureza rural constante do CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei n°
8.213/91.
14. Nos autos do REsp. 1.645.790/RS
expressamente reconhece a Segunda Turma que o tempo de serviço rural
anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo (REsp.
1.645.790/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
21.2.2017, DJe
25.4.2017).
15. Para que não restem dúvidas
sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de
considerar tempo de trabalho rural remoto para fins de concessão de
aposentadoria híbrida, colaciona-se quadro informativo em que se aponta os
períodos de trabalho rural que foram concedidos para a concessão da
aposentadoria híbrida em processos que tramitaram nesta Corte:
16. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do
STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido
antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e que tramitem no território nacional;
c) a comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
Doutor fiquei com dúvida.... Uma pessoa nasceu/morou/trabalhou na área rural, entre 1949 a 1988, ou seja, 26 anos de tempo rural. 1988, mudou para área urbana, entre 1988 a 1993, teve sua CTPS registrada, depois nunca mais teve vínculo empregatício, contribuição. Trabalhava com autônomo, tem direito pedir aposentadoria híbrida??
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ResponderExcluirDoutor fiquei com dúvida....
ResponderExcluirUma pessoa nasceu/morou/trabalhou na área rural, entre 1949 a 1988, ou seja, 26 anos de tempo rural. 1988, mudou para área urbana, entre 1988 a 1993, teve sua CTPS registrada, depois nunca mais teve vínculo empregatício, contribuição. Trabalhava com autônomo, tem direito pedir aposentadoria híbrida??