Motorista com depressão bipolar tem auxílio-doença prorrogado

Origem da ação:
Horizontina, município do Rio Grande do Sul

O benefício de auxílio-doença só pode ser cessado após perícia médica verificar a capacidade do segurado para exercer suas atividades habituais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que restabeleceu o pagamento de auxílio-doença a um motorista profissional, incapacitado para o trabalho, por transtorno de humor bipolar e depressão grave.

Em julgamento no dia 17 de julho, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que requeria a suspensão do pagamento.

Entenda o caso

O homem de 49 anos ajuizou a ação com pedido de tutela antecipada contra o instituto depois de atingir o prazo de “alta programada”, que determina a interrupção do auxílio após 120 dias desde o início da concessão.

O INSS alegou que teria cessado o pagamento ao motorista por não haver pedido de renovação do benefício por parte do segurado.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, a partir da análise por competência delegada, determinou liminarmente o restabelecimento do auxílio-doença.

O INSS recorreu ao Tribunal pela reforma da decisão, alegando que a incapacidade do autor não estaria devidamente comprovada pelo laudo médico.

O relator do caso, manteve a determinação da prorrogação do auxílio-doença. Com base na avaliação médica, o magistrado reconheceu que ainda há a necessidade do afastamento do homem de suas atividades profissionais.

O Magistrado ressaltou que o ofício do autor “exige não só boa saúde física, como pleno gozo de suas faculdades mentais”. O julgador observou o dever do INSS de assegurar ao autor o benefício enquanto não for constatada sua capacidade laborativa em perícia.

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, é importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para próxima análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada”, determinou o relator.



A ação segue tramitando na 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina.

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