O benefício de auxílio-doença
só pode ser cessado após perícia médica verificar a capacidade do segurado para
exercer suas atividades habituais. Com esse entendimento, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que restabeleceu
o pagamento de auxílio-doença a um motorista profissional, incapacitado
para o trabalho, por transtorno de humor bipolar e depressão
grave.
Em julgamento no dia 17 de julho,
a 6ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que requeria a suspensão do pagamento.
Entenda o caso
O homem de 49 anos ajuizou a ação
com pedido de tutela antecipada contra o instituto depois de atingir o prazo de
“alta programada”, que determina a interrupção do
auxílio após 120 dias desde o início da concessão.
O INSS alegou que teria cessado
o pagamento ao motorista por não haver pedido de renovação do benefício por
parte do segurado.
A 1ª Vara Judicial da Comarca de
Horizontina, a partir da análise por competência delegada,
determinou liminarmente o restabelecimento do auxílio-doença.
O INSS recorreu ao Tribunal pela
reforma da decisão, alegando que a incapacidade do autor não estaria
devidamente comprovada pelo laudo médico.
O relator do caso, manteve
a determinação da prorrogação do auxílio-doença. Com base na avaliação
médica, o magistrado reconheceu que ainda há a necessidade do afastamento
do homem de suas atividades profissionais.
O Magistrado ressaltou que o
ofício do autor “exige não só boa saúde física, como pleno gozo de
suas faculdades mentais”. O julgador observou o dever do INSS
de assegurar ao autor o benefício enquanto não for constatada sua capacidade
laborativa em perícia.
“Considerando que o
benefício em exame decorre de incapacidade temporária, é importante que seja feita
reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da
incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para próxima análise da
enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem
laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada”,
determinou o relator.
A ação segue tramitando na
1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina.
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