Com a publicação
da portaria nº 617, fica disciplinado o Programa de Revisão de
Benefícios por Incapacidade – (Programa de Revisão), instituído pela Lei
nº 13.846, proveniente da Medida Provisória 871, de 2019, no âmbito
da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e
estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.
A lei de combate às fraudes
previdenciárias, como se convencionou chamar a (lei nº 13.846, de 18
de junho de 2019), instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios
com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), e o Programa de
Revisão de Benefícios por Incapacidade, (Programa de Revisão).
O (Programa
Especial), tem com o objetivo analisar processos que apresentem indícios de
irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão
de benefícios administrados pelo INSS.
Já o (Programa
de Revisão), tem com o objetivo de revisar:
a) os
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior
a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de
reabilitação profissional; e
b) outros
benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
Os
primeiros a serem convocados para a realização da perícia médica do INSS, serão
os segurado mais jovens e que recebe o benefício previdenciário a mais tempo.
Ou seja:
A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da Secretaria de Previdência,
deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários
selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de
prioridade:
1) -
idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e
2) -
tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Nesse sentido dispõe o
artigo 5º da portaria nº 617, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho.
É
importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá
selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios:
I -
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior
a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de
reabilitação profissional;
II -
benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois)
anos. Nos termos dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho
de 2019, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da
Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.
Após
serem notificados da convocação para submeter-se às perícias médicas, os
beneficiários deverão agendar o comparecimento por meio do sistema de
agendamento da Perícia Médica Federal, que serão disponibilizadas pelos canais
remotos, a serem definidos.
Na
hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão,
na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o
seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou
documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30
(trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60
(sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor
familiar ou segurado especial.
A
notificação acima mencionada será feita da seguinte forma:
I -
preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto
em regulamento;
II - por
via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do
benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente
da notificação;
III - pessoalmente, quando entregue ao
interessado em mãos; ou
IV - por
edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à
comunicação indicada no item II acima.
Suspensão
do benefício
O
benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
a) - não
apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
b) -
defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
Importante: Ante da
suspensão o INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do
benefício acima tratado e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para
interposição de recurso.
Atenção
ao prazo
Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu
representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo
aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício
será cessado.
Boa tarde gostaria de saber o seguinte eu estou em beneficio auxilio doença a 15 anos a última pericia foi em 2017. Onde O INSS me liberou. Aí entrei com processo na Justiça Federal, onde foi determinado que eu não poderia retornar ao trabalho mas q o INSS deveria me encaminhar para reabilitação profissional. Só q até o momento não fizeram!! Minha duvida é se eu entro nesse pente fono ou não Desde já agradeço.
Olá! Via de regra o segurado que recebe auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico junta a Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Contudo, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame acima mencionado, nas seguintes hipóteses:
I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem 60 anos de idade.
Para mais informações acesse: https://www.professorvalterdossantos.com/
Boa tarde gostaria de saber o seguinte eu estou em beneficio auxilio doença a 15 anos a última pericia foi em 2017.
ResponderExcluirOnde O INSS me liberou. Aí entrei com processo na Justiça Federal, onde foi determinado que eu não poderia retornar ao trabalho mas q o INSS deveria me encaminhar para reabilitação profissional.
Só q até o momento não fizeram!!
Minha duvida é se eu entro nesse pente fono ou não
Desde já agradeço.
Olá! Via de regra o segurado que recebe auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico junta a Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
ExcluirContudo, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame acima mencionado, nas seguintes hipóteses:
I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem 60 anos de idade.
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Obrigado
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