Pente-fino do INSS: Foi definidas regras e procedimentos do Programa de Revisão de Benefícios do INSS


Com a publicação da portaria nº 617, fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – (Programa de Revisão), instituído pela Lei nº 13.846, proveniente da Medida Provisória 871, de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.

 A lei de combate às fraudes previdenciárias, como se convencionou chamar a (lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019), instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, (Programa de Revisão).

O (Programa Especial), tem com o objetivo analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS.

Já o (Programa de Revisão), tem com o objetivo de revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Os primeiros a serem convocados para a realização da perícia médica do INSS, serão os segurado mais jovens e que recebe o benefício previdenciário a mais tempo. Ou seja:

A Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da Secretaria de Previdência, deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

1) - idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e
2) - tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Nesse sentido dispõe o artigo 5º da portaria nº 617, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

É importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios:

I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos. Nos termos dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.

Após serem notificados da convocação para submeter-se às perícias médicas, os beneficiários deverão agendar o comparecimento por meio do sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, que serão disponibilizadas pelos canais remotos, a serem definidos.

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

A notificação acima mencionada será feita da seguinte forma:

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

 III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no item II acima.

Suspensão do benefício
O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

a) - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;

b) - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

Importante: Ante da suspensão o INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício acima tratado e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

Atenção ao prazo
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.



Comentários

  1. Boa tarde gostaria de saber o seguinte eu estou em beneficio auxilio doença a 15 anos a última pericia foi em 2017.
    Onde O INSS me liberou. Aí entrei com processo na Justiça Federal, onde foi determinado que eu não poderia retornar ao trabalho mas q o INSS deveria me encaminhar para reabilitação profissional.
    Só q até o momento não fizeram!!
    Minha duvida é se eu entro nesse pente fono ou não
    Desde já agradeço.

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    1. Olá! Via de regra o segurado que recebe auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico junta a Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

      Contudo, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame acima mencionado, nas seguintes hipóteses:

      I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
      II - após completarem 60 anos de idade.

      Para mais informações acesse: https://www.professorvalterdossantos.com/

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