Condicionar a concessão do benefício assistencial à quebra do sigilo bancário, é inconstitucional!
A Medida Provisória nº 871, publicada pelo governo
de Jair Bolsonaro em 18 de janeiro de 2019, sob o pretexto de combater
irregularidades em benefícios previdenciários, prevê em seu art. 26 a alteração
do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), incluindo-se naquele dispositivo o parágrafo 13, que tem
como disciplinamento o acesso aos dados bancários do cidadão que pleitear o
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Ocorre que, ao condicionar a concessão do
benefício assistencial ao acesso dos dados bancários do indivíduo, o governo de
forma desavisada e, demonstrando total primariedade, para não dizer despreparo
básico jurídico, confronta dispositivo constitucional.
Senão vejamos, o artigo 203, V, da CF/88, assegura
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
É bem verdade que o dispositivo em sua
continuidade, sinaliza que lei posterior disporá dos requisitos para tal
concessão, mas, imiscuir-se no sigilo bancário do cidadão, certamente não foi a
intenção do legislador constituinte.
Entretanto, aproveitar-se de tal artimanha para
condicionar a concessão de um benefício assistencial, notadamente quando se
refere à pessoa idosa e debilitada.
Beira o absurdo desrespeitar o seu sigilo
bancário, de pessoas nessas condições. É no mínimo desarrazoado, tal pretensão.
Ora, não é aceitável que o governo condicione a concessão
de um BENEFÍCIO ASSISTENCIAL para essas pessoas, à autorização do acesso aos
seus dados bancários.
Pois, se assim, o fizer, estará condicionando a
obtenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, à permissão de acesso aos
dados bancários do cidadão, os quais a propósito, encontram-se sob o manto da
garantia fundamental do sigilo bancário.
Em outros termos, idosos e pessoas com deficiência
de baixa renda, terão de renunciar ao seu sigilo bancário se quiserem receber o
BPC, no valor de um salário mínimo.
Aceitar pacificamente tal celeuma, é pôr em riscos
outros segmentos que igualmente necessitam de políticas sociais, para quem
tanto lutamos a fim de possibilitar sociedade justa e igualitária.
Escolher a via contraria, é desprezar o que se insculpiu
no caput do art. 5º da Constituição de 1988, que assegurou um tratamento
isonômico a todos os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza.
Comentários
Postar um comentário