Posso me aposentar sem nunca ter contribuído para a previdência?

Antes de respondermos a esta pergunta é bom esclarecer que, a seguridade social é um sistema composto pela saúde, pela previdência, e pela assistência social.   

SAÚDE
Tem sua previsão na Constituição nos seguintes dispositivos (arts. 196 a 200), além da sua previsão legal nas leis n. 8.212/91 e lei n. 8.080/90.

Assim, é importante observarmos que o art. 196 da CF/88 diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

PREVIDÊNCIA SOCIAL
Já no caso da previdência social, tem a sua previsão constitucional nos arts 201 a 202, da CF/88, bem como está disciplinada nas leis n. 8.212/91 (art. 3º) e na Lei n. 8.213/91.

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Destina-se aos trabalhadores do setor privado e empregados públicos celetistas, objetivando a proteção previdenciária a essas classes de cidadãos.  

Seu principal objetivo é assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado. (art. 201, I a V da CF/88).

ASSISTÊNCIA SOCIAL
No caso da assistência social, e também compõe a seguridade social, encontra-se disciplinada nos arts. 203 e 204 da CF/88, e no art. 4º da Lei 8.212/91, bem como na Lei Organização da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8742/93.

Superada esta breve explanação, é possível concluir que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao prevê a assistência social diz que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (art. 203, V, da CF/88, e art. 20, da Lei nº 8.742).

Logo, a pessoa que nunca contribui com a previdência social, tem assegurado constitucionalmente, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independentemente de contribuição à seguridade social.




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