Antes de respondermos a esta pergunta é bom
esclarecer que, a seguridade social é
um sistema composto pela saúde, pela
previdência, e pela assistência social.
SAÚDE
Tem sua previsão na Constituição nos seguintes
dispositivos (arts. 196 a 200), além da sua previsão legal nas leis n. 8.212/91
e lei n. 8.080/90.
Assim, é importante observarmos que o art. 196 da
CF/88 diz que: “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Já no caso da previdência
social, tem a sua previsão constitucional nos arts 201 a 202, da CF/88, bem
como está disciplinada nas leis n. 8.212/91 (art. 3º) e na Lei n. 8.213/91.
O Regime
Geral de Previdência Social – RGPS. Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo,
instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. Destina-se aos trabalhadores do setor privado e
empregados públicos celetistas, objetivando a proteção previdenciária a essas
classes de cidadãos.
Seu principal objetivo é assegurar aos
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos de doença,
invalidez, morte, idade avançada,proteção à maternidade, proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família,
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por
morte do segurado. (art. 201, I a V da CF/88).
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
No caso da assistência social, e também compõe a seguridade
social, encontra-se disciplinada nos arts. 203 e 204 da CF/88, e no art. 4º da
Lei 8.212/91, bem como na Lei Organização da Assistência Social (LOAS), Lei nº
8742/93.
Superada esta breve explanação, é possível concluir
que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao prevê a assistência social diz que será
prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
A garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. (art. 203, V, da CF/88, e
art. 20, da Lei nº 8.742).
Logo, a pessoa que nunca
contribui com a previdência social, tem assegurado constitucionalmente, a garantia
de um salário mínimo de benefício
mensal, independentemente de contribuição à seguridade social.
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