Para a relatora do Processo nº 0500012-70.2015.4.05.8013 (Tema 205), juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, analisou o recurso interposto pelo INSS diante da decisão da Turma Recursal de Alagoas, que considerou especial o período em que o segurado esteve sujeito a agentes biológicos descritos em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando exercia a função de ajudante geral em uma usina sucroalcooleira. Para o Colegiado, é necessário “saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99”. Veja também:
Já no processo de nº 0501742-39.2017.4.05.8501 (Tema 204), relatado pela juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, trata de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra a sentença da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que considerou possível o pagamento de pensão por morte a um marido não inválido cuja esposa faleceu antes de 5 de outubro de 1988. Para a Previdência, o acórdão contestado divergiu do entendimento firmado sobre o assunto tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pela TNU. O pleno da Turma Nacional afetou o tema como representativo da controvérsia para “saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988 (Revisão do Tema 116 da TNU)”.
No Processo nº 0004024-81.2011.4.01.3311 (Tema 203), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, foi apreciado o pedido do INSS contestando o acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Bahia, para a qual o divisor mínimo estabelecido pelo § 2º, do art. 3º da Lei 9.876/99 não é aplicável aos casos em que este for superior ao número de contribuições utilizadas no cálculo. No voto-vista referendado pelo Colegiado, o juiz federal Fábio Souza propôs o seguinte questionamento: “Saber, para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/99, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, qual o divisor mínimo a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício”. No PUIL Nº 5075016-04.2016.4.04.7100 (Tema 202), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou a decisão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que se baseou no artigo 72 da Lei nº 8.213/91 ao reconhecer o direito da segurada à fixação do valor do salário-maternidade com base na última remuneração integral quando estava empregada. Diante do imbróglio, o relator do processo na TNU, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votou pela necessidade de se “saber qual a regra aplicável para o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada”. Consulte os processos clicando aqui.
Comentários
Postar um comentário