Justiça considerou especial o período em que o segurado esteve sujeito a agentes biológicos, quando exercia a função de ajudante geral

Para a relatora do Processo nº 0500012-70.2015.4.05.8013 (Tema 205), juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, analisou o recurso interposto pelo INSS diante da decisão da Turma Recursal de Alagoas, que considerou especial o período em que o segurado esteve sujeito a agentes biológicos descritos em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando exercia a função de ajudante geral em uma usina sucroalcooleira. Para o Colegiado, é necessário “saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99”.

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Já no processo de nº 0501742-39.2017.4.05.8501 (Tema 204), relatado pela juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, trata de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra a sentença da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que considerou possível o pagamento de pensão por morte a um marido não inválido cuja esposa faleceu antes de 5 de outubro de 1988. Para a Previdência, o acórdão contestado divergiu do entendimento firmado sobre o assunto tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pela TNU. O pleno da Turma Nacional afetou o tema como representativo da controvérsia para “saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988 (Revisão do Tema 116 da TNU)”.

No Processo nº 0004024-81.2011.4.01.3311 (Tema 203), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, foi apreciado o pedido do INSS contestando o acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Bahia, para a qual o divisor mínimo estabelecido pelo § 2º, do art. 3º da Lei 9.876/99 não é aplicável aos casos em que este for superior ao número de contribuições utilizadas no cálculo. No voto-vista referendado pelo Colegiado, o juiz federal Fábio Souza propôs o seguinte questionamento: “Saber, para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/99, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, qual o divisor mínimo a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício”.

No PUIL Nº 5075016-04.2016.4.04.7100 (Tema 202), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou a decisão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que se baseou no artigo 72 da Lei nº 8.213/91 ao  reconhecer o direito da segurada à fixação do valor do salário-maternidade com base na última remuneração integral quando estava empregada. Diante do imbróglio, o relator do processo na TNU, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votou pela necessidade de se “saber qual a regra aplicável para o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada”.
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