Entenda a nova regulamentação do programa do Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. É um benefício temporário que visa promover assistência financeira ao trabalhador em virtude de dispensa sem justa causa.


A fim de aquilatar o que dissemos acima, lança-se o seguinte trecho:

“Seguro-Desemprego: É direito assegurado pela Constituição Federal, que tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador  comprovadamente resgatado  de regime de trabalho forçado ou da condições análoga à de escravo, e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, para tanto, ações integradas de orientações, recolocação e qualificação profissional.
Vide art. 7º, II, Constituição Federal;
Vide art. 2º Lei nº 7.998/1990.”[1]

No mesmo sentido, e melhor suscitado tem-se que:

“O Seguro-Desemprego: É objeto de legislação específica   — Leis nº 7.998/90 e 8.900/94[2]. É um benefício temporário que visa promover a assistência financeira do trabalhador desempregado dispensado sem justa causa, inclusive por despedida indireta.”[3]  
          

Assim, terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada.

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REGRAS PARA O RECEBIMENTO! 

(primeira) solicitação: Ter trabalhado pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data de dispensa;

(segunda) solicitação: Ter trabalhado pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa. E,

Demais solicitações: Ter trabalhado pelo menos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa.

É importante lembrarmos que o trabalhador, não deve estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente.

QUANTAS PARCELAS VOU RECEBER?
O período máximo varia de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

I - PARA A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses; 

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

II - PARA A SEGUNDA SOLICITAÇÃO:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 9 (nove) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III - A PARTIR DA TERCEIRA SOLICITAÇÃO:   
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 6 (seis) meses, no período de referência; 

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. 

No caso de o trabalhador exercer as suas atividades durante um período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho conta-se como mês integral.



[1] Dicionário jurídico 5ª edição: principais termos e expressões de uso cotidiano e sua legislação. Termos e palavras latinas na prática forense. Abreviaturas / Thais Hae Ok Brandini Park; Talita Hae Sun Brandini Park Guillauman. Leme: Crous, 2017.
[2] Revogada pela Lei nº 13.134, de 2015
[3]  NEVES, Gustavo Bregalda, Sínteses Organizadas Saraiva nº 11 – 2015 – 4. ed. Direito previdenciário.  www.editorasaraiva.com.br/sos

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