EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA (preencher/UF) – (preencher/cidade/UF)
(NOME),
casado, vigilante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob o
nº000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0, (CPC,
ART. 319) NIT nº X, residente e domiciliado na Rua ...., vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor a presente
Acesse: CURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA - Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro - Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C A
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM,
em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Pessoa Jurídica de Direito Público, com
Procuradoria Federal Especializada localizada na Rua..... pelos fatos e os
fundamentos jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
O requerente, nascido em 00/00/0000,
contando atualmente com 53 anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de
trabalho em 01/03/1980, sendo que até a presente data possui diversos anos de
contribuições, em funções de outros vínculos empregatícios. A tabela a seguir
mostra de forma objetiva, o histórico de contribuições do mesmo:
Admissão
|
Demissão
|
Empregador
|
Cargo
|
Fator
|
Tempo de Contribuição
|
Carência
|
01/03/1980
|
30/09/1982
|
X
|
Contínuo
|
1,0
|
2 anos, 07 meses.
|
31
|
01/10/1982
|
05/03/1987
|
X
|
Auxiliar de Escritório
|
1,0
|
4 anos, 5 meses e 5 dias
|
54
|
01/07/1987
|
19/07/1988
|
X
|
Auxiliar Administrativo
|
1,0
|
01 ano e 19 dias
|
13
|
01/03/1989
|
31/12/1990
|
X
|
Auxiliar de Escritório
|
1,0
|
01 ano e 10 meses
|
22
|
01/09/1989
|
30/08/1995
|
X
|
Auxiliar de Escritório
|
1,0
|
04 anos e 8 meses
|
56
|
02/01/1996
|
27/07/1998
|
X
|
Recepcionista
|
1,0
|
02 anos, 06 meses e 29 dias
|
31
|
06/06/2000
|
10/12/2000
|
X
|
Vigilante e Motorista
|
1,0
|
06 meses e 4 dias
|
0
|
20/06/2001
|
18/06/2003
|
X
|
Vigilante
|
1,0
|
01 ano, 11 meses e 29 dias
|
25
|
01/07/2003
|
23/06/2008
|
X
|
Vigilante
|
1,0
|
04 anos, 11 meses e 23 dias
|
60
|
19/06/2009
|
30/04/2017
|
X
|
Vigilante
|
1,0
|
08 anos, 01 meses e 19 dias
|
95
|
Marco Temporal
|
Tempo Total
|
Carência
|
Idade
|
|
DER (27/10/2017)
|
32 anos
|
390 meses
|
53 anos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
No dia 25 de outubro de 2017, o autor entrou com o
pedido administrativo junto a uma unidade do INSS, para, inicialmente,
converter o período de trabalho como vigilante, compreendido como atividade
especial, em tempo comum, com fim, de completar o tempo de serviço para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dentro do histórico laboral do promovente,
percebe-se vínculo de emprego com três empresas de vigilância: X, X, e X. O
total de contribuições dessas empresas resulta em 182 (cento e oitenta e duas)
contribuições. Tendo em vista a sua rotina de trabalho de vigilância, naquelas,
envolverem o uso de arma de fogo, conforme mostra os PPPs anexados aos autos,
leva-se a considerar tais atividades como especial.
Assim, considerando a tabela presente no decreto
3.048/99, art.70, e na IN 77/2015 do INSS, que mostra multiplicadores de
conversão da atividade especial em comum, bem como, considerando que atividade
de vigilância é considerada perigosa, pelo decreto nº 53.831/64, o tempo de
conversão é de 25 anos, tendo como multiplicador o índice de 1,4. Vejamos:
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADOR MULHER
|
MULTIPLICADOR HOMEM
|
|
PARA 30 ANOS
|
PARA 35 ANOS
|
DE 15 ANOS
|
2,00
|
2,33
|
DE 20 ANOS
|
1,50
|
1,75
|
DE 25ANOS
|
1,20
|
1,40
|
Considerando o período trabalhado como vigilante,
e com outras atividades, utilizando o mencionado fator de conversão 1,4,
resulta-se no período total de 39 anos 11 meses e 16 dias de contribuição, bem
acima dos 35 anos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Com a posse dessas informações,
apresentou o pedido de conversão do tempo especial, como vigilante, em tempo
comum, no qual, assim sendo realizado, alcançaria o tempo de contribuição e a
carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o INSS não reconheceu como atividade
especial, o exercício profissional de vigilância armada por parte do autor, nas
empresas X e X e, por entender que não ficou demonstrado a exposição a agentes
nocivos à saúde ou a integridade física do autor. Contudo, em relação a empresa
X não foi analisado pela perícia a existência de agentes nocivos ao promovente,
isto porque, segundo a perícia do INSS, não foi solicitado no despacho administrativo.
No que tange à X, o contrato de trabalho deu-se em
20/06/2001 até 18/06/2003; a função exercida foi de vigilante; e em resumo, sua
rotina profissional caracterizava-se em realizar vigilância de áreas internas e
externas nas dependências públicas e privadas, recepcionar e controlar a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, isto com o porte
de arma de fogo.
Na X, a prestação de serviço deu-se em 01/07/2003
até 23/06/2008; na função de vigilante; sua rotina profissional, em resumo, era
de realizar a prestação de serviço de segurança patrimonial em estabelecimentos
comerciais, agências bancárias e órgãos públicos, isto com o porte de arma de
fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente.
Em relação à X, a prestação de serviço ocorreu em
19/06/2009 até 30/04/2017, na função de vigilante; atividade profissional
deu-se da seguinte forma a prestação de serviço de segurança patrimonial em
estabelecimentos comerciais, agências bancárias e órgãos públicos, isto com o
porte de arma de fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem
intermitente.
Todas essas descrições profissionais estão postas
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido por cada uma das
empresas mencionadas. Contudo, mesmo diante dessas informações, a perícia do
INSS entendeu que não ficou demonstrado a atividade de risco a integridade
física do trabalhador, por conseguinte, indeferiu o requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foi convertido o tempo
especial em tempo comum.
FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA
A aposentadoria por tempo de contribuição, no
regime geral da previdência social, tem sua previsão na Carta Magna de 1988,
art. 201, § 7º, inciso I, que tem como critério objetivo, para o homem, o
período de 35 anos de contribuição, vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; (grifo nosso)
Além desse mencionado critério de tempo de
contribuição, a legislação infraconstitucional traz o requisito do cumprimento
de um período de carência para se ter acesso aos benefícios previdenciários,
que no caso para aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência é de 180
meses, vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:
...
II - Aposentadoria por idade, aposentadoria por
tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (grifo
nosso)
A aposentadoria especial é um benefício
previdenciário concedido a aqueles que foram expostos a condições especiais de
trabalho, seja em ambientes insalubres ou perigosos. O tempo da exposição, de
forma contínua, que gere o acesso do segurado ao mesmo é de 25, 20 ou 15 anos.
Assim, dispõe o art.57, da lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 quinze, 20 vinte ou 25 vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
(grifo nosso)
Observa-se que, no art. 57 da lei nº 8.213/91,
existe a expressão “integridade física”, no caso do exercício profissional que
a expõe, possibilitando ao trabalhador, sujeitos a esta condição especial, o
acesso a aposentadoria especial. Nesse quadro, aparece a possibilidade do
serviço profissional de vigilância armada, ser enquadrado como atividade
especial, em função do risco que o vigilante está exposto.
O decreto nº 53.831/64 reconhece a atividade de
vigilante como perigosa. Isto está posto no Quadro em anexo do referido diploma
infralegal, que dispõe sobre atividades consideradas especiais para fins de
concessão de aposentadoria especial, e nesta está a de guarda de segurança.
A despeito da falta de previsão da atividade
perigosa no quadro presente nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com o fim de
possibilitar a concessão da aposentadoria especial no RGPS, a Carta Magna de
1988 estabelece no seu art. 201, § 1º, que este benefício abrange prestação de
serviço que coloque em risco a integridade física do trabalhador, vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998):
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (grifo nosso)
Fica evidente que a atividade de vigilante expõe a
integridade física do trabalhador, ainda mais quando esta é exercida de forma
armada. Pois, o risco de morte acompanha diariamente aquele profissional, isto
para defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o
reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade,
sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais,
conforme visto.
Existe um entendimento sumulado do extinto TFR que
possibilita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, mesmo não
prevista em regulamento, in vine:
SÚMULA 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é
devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento.
A CLT, em seu art.193, prevê como perigosa a
atividade que envolve a segurança pessoal ou patrimonial (está vinculada a
atividade de vigilância), vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
II - Roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifo nosso)
Superando a análise da legislação sobre o
reconhecimento da atividade de vigilante como perigosa, tendo em vista a
exposição da integridade física do profissional, na sua rotina de trabalho,
observa-se como tem caminhado a jurisprudência pátria, sobre o mesmo tema.
Observemos o entendimento do TRF da 5 ª Região que reconhece como especial tal
atividade:
Processual Civil e Previdenciário. Remessa
obrigatória contra sentença que julgou procedente o pleito autoral,
reconhecendo como tempo de serviço em atividade especial os períodos na
qualidade de vigilante armado.1. Consoante cópia da CTPS, Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário, o
segurado manteve vínculos trabalhistas entre 02 de janeiro de 1984 e 07 de
abril de 1986, na empresa Ceará Segurança de Valores Ltda, entre 01 de junho de
1986 e 18 de abril de 2000, na empresa Servis Segurança e Serviços Ltda e de 02
de maio de 2000 até 02 de abril de 2014, na empresa Corpvs - Corpo de
Vigilantes Particulares LTDA, na função de vigilante, com porte de arma de
fogo. Tal situação encontra-se albergada no Decreto 53.831/64, pois guarda de
segurança está classificado como atividade especial, sendo a profissão
considerada perigosa.2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo
Técnico comprovam a atuação do segurado como vigilante, com porte de arma de
fogo e exposição a risco de vida. Os EPIs utilizados, conforme o referido
perfil, são insuficientes para neutralizar a periculosidade, apenas diminuindo
o risco.3. Ressalte-se que o fato de a atividade perigosa ter sido excluída do
rol de atividades especiais, a partir de 05 de março de 1997, data da edição do
Decreto 2.172/97, não afasta o direito do autor à contagem qualificada do tempo
de serviço, pois houve a comprovação da efetiva exposição a condições de risco
à integridade do trabalhador.4. Portanto, é forçoso considerar como tempo de
serviço especial os referidos períodos, circunstância que confere ao demandante
o direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais, fazendo jus à
aposentadoria pleiteada, tal como concedido em primeiro grau, nos termos do
art. 57, da Lei 8.213/91.5. No tocante aos honorários advocatícios, restam
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o entendimento desta
Turma, e o fato de que o feito nasceu e se desenvolveu sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973.6. Remessa parcialmente provida. (APELREEX/CE nº 424617,
TRF 5ª REGIÃO, Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, 2ª Turma, DJ.
12/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE - PORTE DE ARMA DE FOGO).
COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. Caso em que o autor
pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço supostamente prestado sob
condições especiais, bem assim a concessão de aposentadoria especial, sob a
alegação de que esteve exposto a agente periculoso, nos períodos de 11.02.1987
a 28.02.1991, 01.07.1991 a 24.09.1998, 01.11.1998 a 21.07.2000, 01.11.2000 a
01.05.2009 e 13.09.2009 a 24.07.2015, na função de vigilante, junto à diversas
empresas, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido; Comprovado
que o requerente, na função de vigilante, demonstrou, através de PPP e de laudo
técnico, o exercício de atividade periculosa (vigilante com porte de arma de
fogo), nos períodos questionados, laborados nas empresas Servnac Segurança
Ltda, Servis Segurança Ltda e CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares Ltda, é
de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais e,
consequentemente, o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da
Lei nº 8.213/91;Contendo os PPP's e os laudos técnicos as informações
suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das
atividades desempenhadas pelo autor, não é necessário que a emissão daqueles
(PPP's e laudos) seja contemporânea aos fatos alegados, até porque inexiste
previsão legal para tanto; Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de
atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do
débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; Apelação desprovida
e remessa oficial parcialmente provida. (grifo nosso) (APELREEX/CE nº 409135,
TRF 5ª REGIÃO, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª
Turma, DJ 16/08/2016)
Considerando essas decisões do TRF 5ª Região, é
imperioso ponderar algumas situações. Primeiro, é sólido o entendimento, neste
Regional, que a atividade de vigilante, com o porte de arma de fogo, é
perigosa, sendo assim aceita como especial, por conseguinte, reflete-se no
direito a concessão da aposentadoria especial a tal trabalhador. Outro ponto, é
que o referido Tribunal tem aceito como meio de comprovação dessa atividade
perigosa, especialmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), além
de outros documentos.
O Superior
Tribunal de Justiça, em julgado proferido em 11/12/2017, no Resp. nº
1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante
como atividade especial, mesmo após 05 de março de 1997. Isto porque depois de
1997, o decreto nº 2.172/97, e depois o de nº 3.048/99, passaram a não
reconhecer mais atividade perigosa como especial. Contudo, como visto, o STJ,
como base numa leitura constitucional, tem se posicionado de forma contrária, e
admitido essa atividade como especial, em função a exposição do risco a
integridade física do trabalhador.
O reconhecimento de uma atividade como especial,
para fins de concessão de aposentadoria especial, dava-se com a simples
presença dessa atividade no rol estabelecido, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79. Isto prevaleceu até 28/04/1995. Contudo, tal rol dos referidos
anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Entretanto, a partir de 29/04/1995, com a edição
da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir formulário específico para a comprovação
efetiva dos agentes nocivos no ambiente laboral, aos quais estaria exposto o
trabalhador. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na
Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91,
passou a exigir, nesse instante, laudo técnico (como o PPP, por exemplo) para
comprovação desse tipo de atividade.
Sendo que a jurisprudência tem caminhado essa
exigência para atividades posteriores a 06/03/1997, como vemos nos precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª
Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14;
bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Observa-se que a edição da Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528de 10/12/97, em seu §
4º, alterando art. 58 da Lei nº 8.213/91, instituiu o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP). Nesse instante, passa-se a admitir o referido PPP para a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, fortalecido
com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e
inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99.
No caso em debate, o autor comprovou o exercício
da atividade de vigilante, por meio de PPPs, portando arma de fogo, perante as
empresas X (20/06/2001 a 18/06/2003), X (01/07/2003 a 23/06/2008) e na X
(19/06/2009 a 30/04/2017). Isto está descrito na rotina de trabalho presente
nos PPPs emitidos por cada uma destas.
Observando a análise técnica da atividade especial
realizado pela perícia do INSS, não foi reconhecido agentes nocivos à saúde ou
a integridade física do promovente, na atividade de vigilância armada perante
as empresas X (20/06/2001 a 18/06/2003), e X (01/07/2003 a 23/06/2008).
Afirmou-se que nesta última, não foi descrita no PPP a atividade considerada de
risco a integridade física.
Porém, como isto não foi reclamado em relação a
empresa Combate Segurança, acredita-se que o PPP desta descreveu a contento a
atividade de risco físico. O interessante é que o relatório desta atividade, é
o mesmo posto no PPP emitido pela empresa X. Ainda assim, o perito do INSS
afirma no seu relatório que não houve descrição sobre a atividade.
Além disso, há contracheque que comprova o
pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor, a CTPS com os
respectivos registros nos contratos de trabalho, certificados de cursos de
vigilante, todos com a finalidade de demonstrar o exercício da atividade de
vigilante. Assim, o tempo de contribuição nesses vínculos devem ser convertidos
para o especial, com a aplicação do fator de 1,4, conforme expresso
anteriormente.
CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A legislação previdenciária permite a conversão do
tempo de trabalho em atividade especial em tempo comum, isto com o fim de
permitir o acesso dos trabalhadores que não tiveram o exercício profissional em
ambientes insalubres ou que expusesse em risco sua integridade física pelo
período exigido para a aposentadoria especial, para utilizá-lo para uma
aposentadoria por tempo de contribuição.
Existe, inclusive, uma tabela de multiplicadores
para a conversão desse tempo de serviço especial em comum, como observamos
abaixo, isto está no decreto 3.048/99, art. 70, e na IN 77/2015:
3
A jurisprudência pátria tem se posicionado
majoritariamente no sentido da possibilidade da conversão do tempo especial em
tempo comum de atividade profissional. O Superior Tribunal de Justiça tem a sim
caminhado, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM
VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998.
NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º,
LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de
serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da
última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a
norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
(Tema 422 do STJ, REsp 1151363/MG julgado em
23/03/2011) (grifo nosso)
A Turma Nacional de Uniformização de
jurisprudência da Justiça Federal firmou posicionamento, sumulado, pela
possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independente
do período, vejamos:
Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo
de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Em relação ao fator de conversão é importante
compreender que a sua natureza é puramente matemática. Observa-se que o seu
resultado depende da divisão do número máximo de tempo comum (35 para homens e
30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25).
Esclarecendo melhor: o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo
homem para convertê-lo em comum será 1,40, isto porque o tempo de contribuição
para o homem / o tempo de contribuição especial para o homem, ou seja, 35/25
resulta em 1,4.
No caso em debate, o segurado apresenta 39 anos,
11 meses e 16 dias de contribuição, considerando a tabela de conversão, bem acima
dos 35 anos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Pois, trabalhou como vigilante em três
momentos no seu histórico laboral, conforme mencionado acima, atividade está
considerada perigosa pelo decreto nº 53.831/64, e por precedentes judiciais. E
para tanto utiliza-se o fator de conversão 1,4 (para homem), resultando,
repita-se, em 39 anos 11 meses e 16 dias de contribuição.
Além disso, ele possui a carência mínima exigida,
que é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Concluindo, que o interessado
tendo mais de 35 anos de contribuição, bem como mais de 180 contribuições como
carência, é de direito o seu acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
DOS
PEDIDOS
Ante o exposto, requer o segurado o seguinte:
Que seja concedido o benefício da justiça
gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, em função do mesmo não
possuir recursos financeiros para arcar com todas as despesas e custos do
processo, sem comprometer o seu sustento e de sua família;
Que seja reconhecido como especial a atividade de
vigilância armada exercido pelo autor, nos contratos de trabalho com a X
(20/06/2001 a 18/06/2003), X (01/07/2003 a 23/06/2008) e com a X (19/06/2009 a
30/04/2017), e por conseguinte, ocorra a conversão desse tempo especial em
tempo comum;
Que seja concedido o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, em decorrência da conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum, e que o INSS seja condenado em pagar, também, as
parcelas em atraso do benefício, considerando a data da entrada que fora em
25/10/2017;
Seja CITADO o INSS, na Rua João da Mata, 603,
Centro, Campina Grande/PB, CEP. 58.400-245, na pessoa de seu representante
legal, para que querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e
confissão.
Protesta o autor provar o alegado por todos os
tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva
da Autora, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias,
visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis;
Dá-se à causa o valor de R$ 21.495,00 (vinte um
mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade/UF, 00 de maio de 2019
Advogado
OAB/UF nº 000.000
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