Pensão por morte: Prevalece o limite de 21 anos de idade para dependente de servidor público

Para o STJ a legislação local não pode contrariar o que dispõe a Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão somente pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos


Para dependente de servidor público, o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991, prevalece em relação à lei local.
Com este entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de artigos da Lei Complementar 73/2004do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que a Lei Federal 9.717/1998, que proíbe a concessão a servidores de benefícios diferentes daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as determina lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
ORIGEM DO CASO
No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.
Alegou a autora, que, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local em sentido contrário ao que determina a Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.
Neste ponto, é importante reafirmarmos que em época de fervorosas pretensões de mudanças na legislação previdência, compreendermos que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar-se, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula n.º 304/STJ).
Logo, o valor da pensão por morte passou a ser reduzido nos casos em que o servidor vinha recebendo remuneração ou proventos (aposentadoria) maior que o valor teto do RGPS.
Agora, é importante lembrar que essa mudança, no âmbito federal, somente produziu os seus efeitos depois da edição da Medida Provisória n.º 167, em 20.2.2004, o que nos leva a entender que a pensão por morte dos servidores ocorridas até 19.2.2004 ainda são disciplinadas pela regra anterior (cálculo igual ao valor da última remuneração ou aposentadoria percebida pelo de cujus), pelo que já argumentamos acima, ou seja, a jurisprudência é no sentido de que pensão é regida pela regra vigente ao tempo do óbito do agente público falecido.
Estabelecido esse parâmetro de cálculo, cabe destacar que na legislação federal, a qual deve ser seguida, nesse aspecto, como bem assentou a decisão acima, a pensão por morte tem sua previsão legal no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991.
Brindes:
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