Por maioria de votos, os ministros entenderam que a
Lei Federal 9.717/1998, que proíbe a concessão a servidores de benefícios diferentes daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as determina
lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que
deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
Neste ponto, é importante reafirmarmos que em época de fervorosas pretensões de mudanças na legislação previdência, compreendermos que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar-se, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula n.º 304/STJ).
Agora, é importante lembrar que essa mudança, no âmbito federal, somente produziu os seus efeitos depois da edição da Medida Provisória n.º 167, em 20.2.2004, o que nos leva a entender que a pensão por morte dos servidores ocorridas até 19.2.2004 ainda são disciplinadas pela regra anterior (cálculo igual ao valor da última remuneração ou aposentadoria percebida pelo de cujus), pelo que já argumentamos acima, ou seja, a jurisprudência é no sentido de que pensão é regida pela regra vigente ao tempo do óbito do agente público falecido.
Estabelecido esse parâmetro de cálculo, cabe destacar que na legislação federal, a qual deve ser seguida, nesse aspecto, como bem assentou a decisão acima, a
pensão por morte tem sua previsão legal no art.
74 da Lei n.º
8.213/1991.
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