O STF (Supremo Tribunal Federal) discutia na última 4ª feira (20.mar.2019) sobre o índice de correção monetária de precatórios,
que são as dívidas judiciais do Estado com o contribuinte –pessoa física ou
jurídica.
Com a intenção de reduzir essa dívida, Estados e
municípios pedem que a Suprema Corte permita o pagamento do estoque de
precatórios de 2009 a março deste ano usando a TR (Taxa Referencial), índice de
correção que não incorpora inflação. Em 2013, essa correção foi julgada
inconstitucional.
Embargos
Foi apresentado embargos pela Confederação
Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do
Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18
estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a
modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (Modular significa estabelecer
uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos evitando assim um
possível caos jurídico que a declaração de inconstitucionalidade ou mudança de
jurisprudência poderia vir a causar)
(...) Dispõe o artigo 926, do Código de Processo
Civil de 2015, que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência
e mantê-la estável, íntegra e coerente".
DISCUSSÃO
O que está em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março
de 2015 podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009,
havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a
aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 870947 Definição/conceito de precatório: “É a requisição
dos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, que se farão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, à execução dos créditos de natureza alimentícia”.[1]
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