STF discute qual índice aplicar na correção de PRECATÓRIOS, TR ou IPCA?

STF voltou a analisar [última 4ª feira (20.mar.2019)] correção de PRECATÓRIOS

Estados querem reduzir pagamento

Supremo julgou inconstitucional TR


O STF (Supremo Tribunal Federal) discutia na última 4ª feira (20.mar.2019) sobre o índice de correção monetária de precatórios, que são as dívidas judiciais do Estado com o contribuinte –pessoa física ou jurídica.

Com a intenção de reduzir essa dívida, Estados e municípios pedem que a Suprema Corte permita o pagamento do estoque de precatórios de 2009 a março deste ano usando a TR (Taxa Referencial), índice de correção que não incorpora inflação. Em 2013, essa correção foi julgada inconstitucional.

Embargos
Foi apresentado embargos pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (Modular significa estabelecer uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos evitando assim um possível caos jurídico que a declaração de inconstitucionalidade ou mudança de jurisprudência poderia vir a causar)

(...) Dispõe o artigo 926, do Código de Processo Civil de 2015, que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

DISCUSSÃO
O que está em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 870947

Definição/conceito de precatório:  É a requisição dos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, que se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, à execução dos créditos de natureza alimentícia”.[1]   


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