Normalmente,
o cidadão mantém-se como segurado enquanto forem pagas as contribuições
previdenciárias para custeara o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
É certo
que, enquanto estiver na qualidade de segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária
prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social n. 8.213/91.
Agora,
existem situações em que, mesmo a pessoa
não pagando efetivamente as contribuições para custeio do RGPS, tem a qualidade
de segurado mantida. É o chamado período
de graça, durante o qual o segurado continua protegido com cobertura de
todos os direitos previdenciária.
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Ou seja,
uma vez cumprida a carência, como bem leciona Marisa Ferreira dos Santos, “(...) se, durante o período de graça, o
segurado ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, terá direito à
cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez, se cumprida a
carência, quando for o caso.”
É
importante sabermos o seguinte, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço,
se intercalado com períodos de
trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), conforme já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema, recentemente.
Logo, no período de graça, há manutenção da condição
de segurado, independentemente de contribuições, como disciplina o art. 15
da Lei 8.213/91.
Em outras
palavras, nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos
previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da Lei de Benefícios).
O chamado
período de graça pode ou não ter o
tempo de duração determinado, conforme o caso.
Se
observarmos o art. 15 acima citado, e no art. 13, § 3º, do Regulamento da
Previdência Social - Decreto 3048/99 (RPS), perceberemos que a pessoa mantém a
qualidade de segurado:
Por prazo indeterminado para quem está em
gozo de benefício (recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), durante
esse período o segurado não paga contribuições para a previdência social.
Por um período de até 12 meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração. Dentre outras hipóteses previstas em lei.
Assim, considera-se
preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o segurado estava
impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes.
Ola dr. Valter estive aposentado por invalidez por 9 anos tenho o direito de usar este tempo para aposentadoria aposentadoria por Esquisofrenia e paranoia.
ResponderExcluirobrigado
Nelio