A Previdência Social dispõe de um serviço de Simulação de Contagem de Tempo de
Contribuição. Conforme disponibilizaremos abaixo.
O sistema utiliza os dados constantes no CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais, daí a importância de se verificar com habitualidade as informações do
extrato (CNIS), caso encontre alguma divergência, os dados devem ser corrigidos
junto ao INSS, uma vez que são essas informações que serão utilizadas pelo órgão oficial
para obter o cálculo do valor de aposentadorias.
Lei também: Sistema para Cálculos Revisionais (aqui)
Visando facilitar o cálculo
da renda mensal dos contribuintes, a Previdência Social, leva em consideração o tempo de
contribuição, na aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado
na data de início do seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida
divulgada pelo IBGE). Com a presente aplicação, será possível calcular
valores de benefício, de acordo com a situação de cada contribuinte, nas
diferentes formas de cálculo.
Previsão na Lei
A forma de cálculo dos benefícios previdenciários
está definida na Lei 8.213/91.
1ª) Para todos os cidadãos que se filiaram ao INSS
a partir da alteração do texto da lei em 29 de novembro de 1999.
Segundo o Art. 29, o salário de benefício
consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b
e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II – para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
2ª) Para todos aqueles que já eram filiados do
INSS até 28 de novembro de 1999, a chamada regra transitória.
Nesse cálculo do salário de benefício, será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
A diferença básica entre as duas regras é quanto
ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no
cálculo.
COMO É
FEITO O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (aqui)
O chamado “salário de benefício” é o primeiro
cálculo que o sistema do INSS realiza antes de aplicar as outras regras para
chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial - (RMI), que nada mais é do que o valor da aposentadoria.
Esta verificação e aplicação é feita de
forma automática.
A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir
da seguinte fórmula matemática:
Sendo que:
§ f = fator previdenciário;
§ Es = expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria;
§ Tc = tempo de contribuição até o
momento da aposentadoria;
§ Id = idade no momento da aposentadoria;
§ a = alíquota de contribuição
correspondente a 0,31.
§
Para facilitar a obtenção do índice de
fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, a Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices
disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício
encontrado no cálculo inicial. Confira a tabela aqui.
Boa noite .
ResponderExcluirMinha esposa e aposentada por invalidez
Eu puxei no meu inss,E lá consta que ela está faltando 17 pontos pra se aposentar pela regra 86/96.
Ela já tem mais de 17 anos afastada contando com auxílio doença e aposentadadoria ininterruptos,nuca teve alta
A pergunta é
Ela já adquiriu o direito se se aposentar pela regra.
Ela tem 58 anos.
Porque no inss não conta o afastamento né.
Lá fala também que entre a idade e o tempo de contribuição ela já tem 69 anos.
Então ela já tem o direito adquirido pra se aposentar pela regra???
Olá...! Veja, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, os trabalhadores vinculados ao RGPS não precisam ter uma idade mínima, bastando comprovar 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além da carência de 180 meses.
ExcluirApós a publicação da Lei n.º 13.183/2015, houve mudança no critério de aplicação do “fator”. Pela nova regra, a soma da idade com o tempo de contribuição, caso atinja 95, para os homens, e 85, para as mulheres, desde que a pessoa tenha o número mínimo de anos de contribuição (35 anos, para o homem, 30 anos para a mulher), “isentará” o segurado da aplicação do “fator” sobre a sua aposentadoria.
Logo, alguém do sexo masculino que tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, ou 59 anos de idade e 36 anos de contribuição (e assim por diante), em 2015, pode se aposentar e receber a média integral dos salários aproveitados no cálculo.
No caso da sua pergunta - com alguém do sexo feminino que tenha 55 anos de idade e 30 de contribuição, 56 anos de idade e 31 de contribuição etc.
Estes números (95 e 85) aumentaram em 31 de dezembro de 2018 para 96 e 86, e, de agora em diante, mais um ponto a cada dois anos, até 2026, quando a fórmula será 100/90.
Por fim, em resumo, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode ser requerida sem idade mínima e sem que a pessoa atinja a soma 95 ou 85 – mas aí o cálculo será feito com a aplicação do fator previdenciário.
Eu tenho lote rural com a escritura pública,alguém me disse que as ITRs servem para aposentadoria,se não for verdade, o que devo fazer?
ResponderExcluirOlá Kállyse! O comprovante de pagamento do ITR — Importo Territorial Rural pode ser considerado como início de prova material para fins de aposentadoria rural. Isto inclusive já foi tese acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em julgamento do processo n. 2004.72.95.005130-5, no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
ExcluirObrigado
ResponderExcluirOlá Kállyse! Disponha!
ExcluirHoje trabalho no regime CLT a 30 meses ,tenho 51 anos e faltam 5 meses para alcançar os 35 anos de contribuição .
ResponderExcluirEm 2015 trabalhava como autônomo e pagava o GPS como contribuinte individual. Neste ano 2015 fiquei 3 meses sem pagar o carne .
Hoje posso pagar estes 3 meses de 2015 ?
Obrigado
Tenho 25 anos de contribuição sendo 23 anos e 8meses na mesma empresa na qual fui desligada agia em agosto, Possi continuar contribuído por conta mesmo estando recebendo o seguro desemprego?
ResponderExcluirBoa noite professor o link do calculo dentro do INSS não está anexado.
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