Pente-fino do INSS poderá cortar benefício sem avisar


Pente-fino do INSS poderá cortar benefício sem avisar

A Medida Provisória,  autoriza a suspensão ou o corte dos pagamentos antes mesmo do beneficiário apresentar a sua defesa ou até mesmo ter sido localizado. Isso em caso de indício forte de irregularidades.

Ou seja, os benefícios poderão ser cortados quando o órgão considerar que háprova pré-constituída”, com base em cadastros do governo, como o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e o CadÚnico (Cadastro Único).

CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)

Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nele é possível encontrar informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em  Guia da Previdência Social (GPS)

CadÚnico (Cadastro Único)

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características da residência, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.

prova pré-constituída
A prova pré-constituída, na definição da doutrina, é a prova formada e existente fora e antes do processo, ou, ainda, a prova preparada preventivamente, em vista de possível necessidade em futuro processo. 

(Flávio Luiz Yarshell, Antecipação da Prova sem o Requisito de Urgência e Direito Autônomo à Prova, 2009, p. 26, nº 1)[1].


Outras medidas – A MP aprimora as regras de processo administrativo para suspensão e cessação de benefícios irregulares. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa. O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo de dez dias.

Importante destacar que somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário, pelas seguintes formas: por rede bancária, por meio eletrônico; por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício.

O benefício também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de 30 dias para interposição de recurso. Decorrido o prazo de 30 dias, após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. Nesse caso, o pagamento do benefício poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da análise pelo INSS.

Os bancos ficam obrigados a devolver valores referentes a benefícios depositados após o óbito do beneficiário. A MP prevê, ainda, o aprimoramento da identificação dos segurados, por meio de iniciativas como o uso de biometria.

Outro objetivo da MP é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Para isso, em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada na Justiça, fica autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício – ou a inscrição na dívida ativa. O prazo de decadência de decisões do INSS perante a Justiça é de dez anos. O motivo é que a Justiça tem interpretado que o prazo de dez anos só se aplica a casos de benefícios que tenham sido deferidos pelo INSS.

Confira no vídeo abaixo - PENSÃO POR MORTE: agora só com prova documental








[1]  - Antecipação da Prova sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova - 30 dez 2008 por Flávio Luiz Yarshell

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