Pente-fino do INSS poderá cortar
benefício sem avisar
A Medida Provisória, autoriza a suspensão ou o corte dos
pagamentos antes mesmo do beneficiário
apresentar a sua defesa ou até mesmo ter sido localizado. Isso em caso de indício forte de irregularidades.
Ou seja, os benefícios
poderão ser cortados quando o órgão considerar que há “prova pré-constituída”, com base em cadastros do governo, como o CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e o CadÚnico (Cadastro Único).
CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais)
Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e
previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nele é possível encontrar
informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração
recebida, além das contribuições realizadas em
Guia da Previdência Social (GPS)
CadÚnico
(Cadastro Único)
O Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único) identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que
o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são
registradas informações como: características da residência, identificação de
cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.
prova
pré-constituída
A prova pré-constituída,
na definição da doutrina, é a prova
formada e existente fora e antes do processo, ou, ainda, a prova preparada
preventivamente, em vista de possível
necessidade em futuro processo.
(Flávio Luiz
Yarshell, Antecipação da Prova
sem o Requisito de Urgência e Direito Autônomo à Prova, 2009, p. 26, nº 1)[1].
Outras
medidas – A MP aprimora as
regras de processo administrativo
para suspensão e cessação de benefícios irregulares. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS
notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador
para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa. O benefício será suspenso
na hipótese de não apresentação da
defesa no prazo de dez dias.
Importante destacar que somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em
que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário, pelas
seguintes formas: por rede bancária,
por meio eletrônico; por carta simples, considerado o endereço
constante do cadastro do benefício.
O benefício
também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou
improcedente pelo INSS, que deverá
notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo
de 30 dias para interposição de recurso. Decorrido o prazo de 30 dias, após a
suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu
procurador apresente recurso
administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais
autorizados, o benefício será cessado. Nesse caso, o pagamento do benefício
poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da
análise pelo INSS.
Os bancos ficam obrigados a devolver valores
referentes a benefícios depositados após o óbito do beneficiário. A MP prevê,
ainda, o aprimoramento da identificação dos segurados, por meio de iniciativas
como o uso de biometria.
Outro objetivo da MP é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Para
isso, em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada
na Justiça, fica autorizado o desconto
do valor recebido indevidamente em outro benefício – ou a inscrição na dívida ativa. O prazo de decadência de decisões do INSS perante a Justiça é de dez anos.
O motivo é que a Justiça tem interpretado que o prazo de dez anos só se aplica
a casos de benefícios que tenham sido deferidos pelo INSS.
Confira no vídeo abaixo - PENSÃO POR MORTE: agora só com prova documental
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