Constituição Federal garante 10 benefícios previdenciários ao cidadão. Veja quais são eles


Constituição Federal garante 10 benefícios previdenciários ao cidadão. Veja quais são eles 

A Constituição Federal garante ao segurado da Previdência Social, ou aos seus dependentes, 10 benefícios. Cada um deles será concedido se cumpridas as condições específicas que o justificam, conforme previsão na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Os benefícios previdenciários são os seguintes:

1 - Aposentadoria por idade: A aposentadoria por idade, criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n.º 3.807/1960 – e hoje mantida pela Lei n.º 8.213/1991, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7.º, inciso II, da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 20/1998).

2 - Aposentadoria por tempo de contribuição:
Atualmente a aposentadorias com proventos integrais no RGPS, não há idade mínima de contribuição. Basta comprovar os requisitos tempo de contribuição (35 anos para o homem, 30 anos para a mulher) a idade do segurado não interferirá para a concessão deste benefício.
3 - Aposentadoria especial:
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para o cidadão se aposentar, concedida em razão do exercício de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que é concedido para reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

4 - Aposentadoria por invalidez:
Utilizando-se do conceito de Russomano, “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.[1]

Igualmente vamos utilizar os ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez que assim escreveu: “Juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, caput do art. 43)”.[2]

Encontra-se previsto no art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

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5 - Auxílio-acidente:
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, SEM caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.º 8.213/1991, art. 86, caput.

6 - Auxílio-doença:
O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco).

No caso dos empregados, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16.º dia de afastamento do trabalho.

7 - Auxílio-reclusão:
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.  

8 - Pensão por morte:
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.

Em outras palavras, é o pagamento continuado, que substitui a remuneração do segurado falecido.

Todas as regras sobre a pensão por morte encontram-se nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991, e artigos 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999.

9 - Salário-maternidade:
Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Atenção! Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador. 

Obs.: pode ser solicitado pelo MEU INSS.

10 - Salário-família:

O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal (confira a tabela com o valor do benefício em nosso blog). 

Confira os detalhes no vídeo abaixo



[1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: RT, 1981. p. 135.
[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: Rede Brasil/LTr, fev. 1999

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