Os requisitos definidos na LOAS - Lei Orgânica
da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e no seu
decreto regulamentador são os seguintes:
- Pessoa
Idosa com 65 anos de idade ou,
- Pessoa
com Deficiência – PcD de
qualquer idade, bastando comprovar alguma incapacidade de longa duração.
Este benéfico equivale a
uma aposentadoria, contudo, previsto na LOAS
- Lei Orgânica da Assistência Social
(Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
De acordo com o art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, além da idade ou da
incapacidade, a pessoa tem que comprovar que a família não tem condições de sustentá-la,
ou seja, o interessado deve fazer parte de um grupo familiar de baixa renda.
COMO COMPROVAR
A BAIXA RENDA?
A pessoa que pretende o benefício assistencial, é
necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, o
qual deve ser apresentado ao INSS, no dia do pedido, ou seja, a comprovação da condição socioeconômica do
interessado pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente
social.
Assista mais detalhes no vídeo abaixo!
NECESSÁRIO
ESTAR INSCRITO NO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO)
O grupo familiar deve obrigatoriamente estar
inscrito, com os dados atualizados no Cadastro
Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da solicitação
junto ao INSS.
CASO O
BENEFÍCIO SEJA NEGADO?
No caso da não
concessão do benefício, se for por falta da comprovação da incapacidade,
o interessado deve contestar a perícia feita pelo INSS.
Caso a negativa seja em
relação a renda familiar, deve-se apresentar todas as despesas que a família da
pessoa deficiente ou idosa possui, a fim de convencer o INSS da necessidade
desse benefício.
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